Inteiro teor
Cuida-se de ação de responsabilidade civil, proposta por Ricardo Luís Moreira Leite Pinheiro em face de Banco Ficsa S/A e do Banco do Brasil. O autor aduziu que recebe seus proventos de aposentadoria no Banco do Brasil S/A e que, em setembro de 2020, foi surpreendido com um depósito desconhecido, no valor de R$38.306,26 (trinta e oito mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos). Afirmou que, em contato com o funcionário do Banco, foi informado que o montante dizia respeito a um depósito feito pelo Banco Ficsa, a título de empréstimo consignado, que contemplava 84 parcelas de R$948,08 (novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), sendo a primeira com vencimento em 07/02/2021. Sustentou que não realizou a contratação do referido empréstimo, tratando-se de fraude. Assim, postulou, em sede liminar, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu que a parte ré seja condenada a: a) proceder ao cancelamento do contrato; b) devolver em dobro os valores indevidamente descontados; c) pagar indenização no valor do contrato, eis que, em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis, na forma do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e d) de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial foram indexados documentos. A inicial veio instruída com as peças de fls. 31/83. A decisão de fls. 117/118 deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e deferiu a antecipação da tutela, condicionado ao depósito judicial do montante mutuado (R$38.306,28). O primeiro réu apresentou contestação às fls. 134/167, instruída com as peças de fls. 168/285. Requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a constar a sua atual denominação, qual seja, Banco C6 Consignado. Impugnou o pedido de antecipação da tutela e a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Discorreu sobre as evidências que afastam a hipótese de fraude. Alegou que os descontos questionados não foram subsidiados por recursos próprios da parte autora. Dissertou sobre o dever de mitigar o próprio prejuízo (Princípio do duty to mitigate the loss). Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos. Refutou o pleito de dano moral. Discursou acerca do desvio produtivo não comprovado e sobre a ausência de características do dano. Contrapôs o pleito de repetição do indébito. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Entendeu pela necessidade de devolução do valor recebido pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica, às fls. 295/306 e 415/421. À fl. 423, foi determinada a manifestação das partes em provas. A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco do Brasil, para fim de confirmação do recebimento pelo autor do crédito contratado (fls. 430/431). O autor requereu a produção de provas pericial grafotécnica, documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré (fl. 433). À fl. 463, foi determinado o desentranhamento das petições emanadas do Banco do Brasil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na decisão de fls. 117/118. O autor acostou novo instrumento de mandato, à fl. 479. Decisão saneadora, às fls. 485/487, na qual foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Depósito do valor controverso, às fls. 489/490. Proposta de honorários periciais, à fl. 644, a qual foi homologada às fls. 678/679. Laudo pericial, às fls. 696/733. Decisão de homologação do laudo pericial, à fl. 753. Relatados. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelo réu, eis que desnecessário ao deslinde do feito, porquanto os fatos objeto da lide podem ser constatados da prova documental e pericial acostadas aos autos. Superadas tais questões, passo ao julgamento do feito. Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado. A pretensão deduzida consiste na verificação da contratação ou não de empréstimo pela parte autora junto ao banco-réu. O requerente preconizou que o réu realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a parcelas mensais de contrato de empréstimo que não reconhece. O reclamado, por sua vez, defende que não praticou qualquer ilícito, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Com efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Ademais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei no 8.078/90. In casu, apesar de o réu juntar a cópia do contrato de empréstimo supostamente firmado pela parte autora, foi constatado, através de perícia grafotécnica (fls. 696/733), que a assinatura questionada era falsa. Observe-se a conclusão do laudo pericial ...No caso em tela, os lançamentos caligráficos da parte Autora, o senhor Ricardo Luis Moreira Leite Pinheiro, outrora postos em questionamento, quando dos lançamentos registrados na peça do documento presente a fl. 182, mostram-se DIVERGENTES ao serem confrontados às peças padrões, coletadas no dia 24 de abril de 2025, na aplicação de todos os critérios grafotécnicos empregados a este exame pericial. Desta forma, frente a tais constatações, é possível atestar que os registros caligráficos apresentados nos autos processuais NÃO foram escritos pelo mesmo punho escritor dos lançamentos coletados para fins periciais, dando por ora, realizado o trabalho pericial grafotécnico.... fl. 733 Assim, não restou demonstrado que a requerente efetivamente contratou o empréstimo em comento, diante da confirmação de falsificação da assinatura no contrato apresentado nos autos. Na verdade, o que se espera das instituições financeiras que disponibilizam crédito ao cidadão que a procura é o cuidado necessário na verificação da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados em face do risco inerente à sua atividade. Ora, por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever da instituição financeira obstar a concretização do ilícito, quer por meio de serviço competente e adequado, quer pelo dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada. Como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de contrato entre as partes, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado. Frise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado, consubstanciado na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade da documentação apresentada e a verdadeira identidade do postulante ao empréstimo bancário, sob pena de se impor a reparação dos danos materiais e morais causados à pessoa em nome de quem a fraude foi praticada. Este Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 94, que assim dispõe: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos efetuados em seus proventos foram significativos e não se pode negar que abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais. Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito. Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas. Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão. Sergio Cavalieri Filho sustenta em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: 0021232-35.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 21/06/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Obrigação de fazer e indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Solicitação de cancelamento dos supostos empréstimos, conforme comprovado pelo documento de fls. 25, não tendo o apelante acatado a impugnação. Laudo pericial concluindo ser falsa a assinatura aposta no documento questionado. Atuação de terceiro. Fortuito interno. Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. Incidência da súmula nº 94 deste Tribunal. Descontos efetuados no contracheque do autor para pagamento de empréstimo consignado fraudulento. Cobrança indevida incidente sobre verba alimentar. Devolução na forma dobrada, segundo os arts. 940 do Código Civil e 42 do CODECON. Danos morais caracterizados pela supressão de valores diretamente do salário do autor apelado, sem que lhe fosse sequer concedida oportunidade de evitar o pagamento. Indenização excessivamente arbitrada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que se reduz para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia mais adequada à hipótese, conforme os critérios de proporcionalidade/razoabilidade e satisfação/ punição. Precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido. Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida, no mais, a sentença. 0017203-78.2015.8.19.0087 - APELACAO JDS. DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por reparação de danos materiais e morais. Serviço bancário. Falha do serviço. Descontos indevidos em conta corrente. Empréstimo não reconhecido. Ausência de comprovação pela instituição financeira da origem do débito. Risco do empreendimento. Sentença de procedência. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Irresignação de ambas as partes. A conduta de indevido desconto atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que extrapolam o limite do mero aborrecimento. Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o mesmo ocorreu na hipótese vertente, eis que a consumidora sofreu retiradas de sua verba alimentar, o que, obviamente, comprometeu seu orçamento mensal. Majoração da verba compensatória para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo da condenação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe à parte ré restituir à demandante as parcelas descontadas diretamente em seu contracheque, porquanto, claramente indevidas. A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável. Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento de que o crédito realizado em favor da parte autora deva ser considerado amostra grátis, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido do requerente não merece prosperar. Isso porque, ainda que proveniente de empréstimo consignado fraudado, não se pode qualificar o valor creditado na conta corrente do autor como oriundo de amostra grátis. Ora, se reconhecido fortuito interno capaz de gerar responsabilidade do banco réu pelo evento danoso, não se verificou um negócio jurídico capaz de presumir por parte do fornecedor uma vontade válida de entregar o serviço de crédito (dinheiro para mútuo) como amostra grátis. Uma vez declarada nulidade, as partes retornaram ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide; 2 - CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação; 3 - CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em virtude do contrato objeto do presente feito, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos consectários legais: a) Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (ou seja, até 29 de agosto de 2024), aplicar-se-á exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo nº 1.368), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de correção monetária ou juros; b) Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30 de agosto de 2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em estrita observância à nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do NCPC. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.