Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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Trata-se de IDPJ. À fl. 138, a parte requerente informou que houve a quitação do débito e requereu o arquivamento do feito. É o relatório. Considerando que este feito teria por escopo analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de forma a imputar ao requerido a responsabilidade pelo débito cobrado nos autos principais, com a notícia da quitação do débito, esse feito perde sua finalidade. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.