Ementa
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do C.P.C. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do C.P.C. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0816591-95.2025.8.19.0204 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas, onde foi determinada a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme item 2 do despacho do index 247812123, e a parte autora, embora regularmente intimada, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Conforme se verifica, até a presente data, não foi atendida a determinação judicial de forma correta, não podendo o Juízo ficar aguardando eternamente o cumprimento voluntário da mesma. O descumprimento da determinação acarreta o indeferimento da inicial (parágrafo único do artigo 321 do C.P.C.) , sendo inaplicável, ao caso, a exigência de intimação pessoal. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do C.P.C. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2026. ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Titular