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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801054-89.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0801054-89.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0801054-89.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE QUIORATO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação dedesconstituição de débito c/c obrigação de não fazer c/c antecipação de tutela c/c indenizatória por danos morais, ajuizada porJOSÉ QUIORATO DE COSTAem face da concessionária de serviço público (LIGHT),na qual a parte autora contesta o consumo de energia elétrica apurado na fatura referente ao mês de dezembro/25, requerendo o refaturamento da conta a maiordentro da média dos 06 últimos meses de consumo, na qual varia em torno de 100 a 200 kwh. Requereu, outrossim, a instalação do novo medidor, bem como, que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia, referente a fatura em 'aberto' no valor deR$ 604,56, sem prejuízos das contas supervenientes cuja as cobranças sejam excessiva. Por sua vez, a requerida alega regularidade na medição e no faturamento, salientando que as faturas juntadas aos autos demonstram que a cobrança foi realizada com base em leituras regulares do medidor, observando-se os critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos envolve alegação de irregularidade técnica na medicação do consumo de energia elétrica, o que provocou o aumento do valor cobrado pelo serviço no mês de dezembro de 2025. A solução da lide demanda apuração técnica específica acerca das condições do faturamento, análise do medidor e eventual aferição de responsabilidade quanto à origem da suposta falha, o que exige prova pericial de natureza técnica, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 3º, (sec)1º, da Lei nº 9.099/95, não se admite no âmbito do Juizado Especial causa que exija prova pericial complexa. No caso concreto, a elucidação dos fatos depende de exame técnico detalhado, inviabilizando o regular processamento neste microssistema. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a parte autora poderá ajuizar a demanda perante o juízo comum, onde será possível a produção de prova pericial adequada à completa elucidação dos fatos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular