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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0013045-53.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0013045-53.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

udiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0013045-53.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: VICTOR MOREIRA D OLIVEIRA EXEQUENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ante a ausência de manifestação do exequente, dou por satisfeita a execução. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, declarando encerrada a fase executiva. Ressalte-se que a presente sentença possui natureza meramente declaratória quanto à extinção da execução, produzindo efeitos exclusivamente no âmbito deste procedimento executivo, sem qualquer alteração do título judicial formado na fase de conhecimento. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.527,41 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido das respectivas atualizações bancárias, sendo R$ 1.288,91 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) depositados pela demandada SAMSUNG e R$ 1.238,50 (mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) depositados pela demandada EBAZAR, em favor do exequente VICTOR MOREIRA D’OLIVEIRA, observados os dados bancários constantes do ID 244745042. Intime-se a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0013045-53.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: VICTOR MOREIRA D OLIVEIRA EXEQUENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ante a ausência de manifestação do exequente, dou por satisfeita a execução. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, declarando encerrada a fase executiva. Ressalte-se que a presente sentença possui natureza meramente declaratória quanto à extinção da execução, produzindo efeitos exclusivamente no âmbito deste procedimento executivo, sem qualquer alteração do título judicial formado na fase de conhecimento. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.527,41 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido das respectivas atualizações bancárias, sendo R$ 1.288,91 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) depositados pela demandada SAMSUNG e R$ 1.238,50 (mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) depositados pela demandada EBAZAR, em favor do exequente VICTOR MOREIRA D’OLIVEIRA, observados os dados bancários constantes do ID 244745042. Intime-se a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. para apresentar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do saldo remanescente existente em seu favor, ficando desde já deferida a expedição do respectivo alvará. Após a expedição do alvará em favor do exequente, arquivem-se os autos, onde deverão permanecer aguardando a manifestação da demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para posterior liberação do saldo remanescente, independentemente de nova conclusão, salvo necessidade de deliberação judicial. P. R. I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito