Ementa
do pedido administrativo (22/01/2025), e de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. JULGO EXTINTO o pedido de exibição de documentos por falta de interesse. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma da gratuidade de justiça supra deferida.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 3025917-88.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR : MARIA FRANCINEUMA FERNANDES LARRUBIA
ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ234739)
RÉU : CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D
ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)
ADVOGADO(A) : ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
SENTENÇA
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCINEUMA FERNANDES LARRUBIA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? CBPMERJ: (A) a pagar ao autor o benefício de pecúlio pelo evento morte, conforme determinado em seu regimento interno, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do pedido administrativo (22/01/2025), e de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente, e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil), a partir da citação. JULGO EXTINTO o pedido de exibição de documentos por falta de interesse. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma da gratuidade de justiça supra deferida.