Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a converter o benefício de auxílio-doença para auxílio-doença acidentário, retroativo à data da concessão do benefício, restabelecendo-o em definitivo, devendo as prestações eventualmente... (g.n.) Posteriormente, o v. acórdão de fls. 383/389 assim definiu: ...O meu voto é, pois, no sentido de negar provimento ao recurso e, em remessa necessária, decotar a parte da sentença que se refere ao pagamento de prestações vencidas. Por conseguinte, fixo os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º e 4º, inciso III, do CPC. (g.n.) Opostos embargos de declaração, foi dado parcial provimento, e o v. acórdão de fls. 411/415 assim constou: Ademais, os dados básicos de concessão acostados pela autarquia foram juntados às fls. 110/111, e deles consta a 'data de início do benefício' (DIB) em 23/01/2006, sem qualquer 'data de cessação do benefício' (DCB). Soma-se a isso o fato de que o artigo 61 da Lei 8.213 prevê que 'o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei'. Logo, parece-me claro que a demanda, e especialmente o contraditório, versou unicamente sobre a natureza do benefício, a fim de que fosse ele convertido em benefício acidentário, e não sobre o restabelecimento do auxílio-doença. Sendo assim, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer o acórdão embargado na forma da fundamentação supra. (g.n.) De acordo com os julgados, infere-se que não há qualquer pagamento de valores retroativos, tendo em vista que a instância revisora retirou da sentença a determinação de pagamentos atrasados, sendo apenas convertido o auxílio-doença em auxílio-doença acidentário. Portanto, não vinga o argumento do autor ao apresentar planilha de quantias desde 2006. Ressalta-se, unicamente, que somente haverá quantias devidas vencidas desde a cessação do benefício alegada no decorrer do feito. Isso porque, se houve por parte da autarquia executada a cessação indevida do benefício, esta afrontou a determinação já transitada em julgado. Diante do exposto, intime-se o executado para apresentar, se for o caso, o cálculo do valor devido ao autor referente aos meses não pagos do benefício concedido neste feito, conforme alegado às fls. 707/708, item I . Deverá o INSS trazer aos autos os extratos dos pagamentos mensais, a fim de comprovar eventual inexistência de suprimento dos valores alegados pelo exequente, sob as penas legais. Igualmente, deverá o INSS apresentar cálculo atualizado dos honorários de sucumbência EM FAVOR DO CEJUR, conforme fls. 437. Intimem-se.