Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidose,via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do artigo 487, I, do CPC, para: - Determinarque o Município de Resende proceda ao imediato reenquadramento do autor no Nível 6 (NS), padrão A, conforme previsto no Anexo V da Lei Municipal nº 2.333/2002. - Determinara readequação do salário-base do autor, observando-se o escalonamento vertical e o distanciamento percentual de 10% entre os padrões de cada nível, conforme os artigos 55, (sec) 3º e 56 da Lei Municipal nº 2.333/2002, utilizando como referência o valor do Nível I e ajustes que foram utilizados para adequação ao salário-mínimo, com a consequente aplicação dos reflexos em cascata para preservar o distanciamento dos demais nível/padrões, como disposto na lei local. - Condenaro réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 17/04/2020), com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, deve ser aplicadaa correção pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º-F da lei 9.494/94, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos termos dos entendimentos consolidados nos Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ, incidindo a Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação (art. 85, (sec) 4º, II, do CPC). O Município é isento de custas, mas responde pela taxa judiciária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803075-97.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DE SOUZA BATISTA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ORLANDO DE SOUZA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. O autor narra ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, admitido em 05/02/2020 mediante concurso público. Sustenta que, embora seu cargo seja de nível superior, foi indevidamente enquadrado no Nível 01 da tabela salarial desde a posse. Aduz que, nos termos do Anexo V da Lei Municipal nº 2.333/2002, o cargo de Enfermeiro integra o Nível 6 (NS). Alega, ainda, que o réu descumpre o escalonamento vertical e o distanciamento percentual de 10% entre os padrões de cada nível, previstos nos artigos 55, (sec) 3º e 56 da referida lei, em razão de reajustes concedidos apenas para equiparação ao salário mínimo nacional que promoveram o "achatamento" da carreira. Requer a condenação do réu a proceder ao seu correto reenquadramento no Nível 06 (NS), padrão A, com a readequação do salário-base observando o escalonamento vertical, além do pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade do enquadramento efetuado. Argumentou que a administração seguiu o Plano de Cargos e Salários e que o autor não utilizou a via administrativa para revisar seu enquadramento no prazo legal. Réplica apresentada, reforçando os termos da inicial. As partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por documentos. Da Prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A ação foi distribuída em 17/04/2025, estando prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2020. Do Mérito A controvérsia reside no enquadramento inicial do autor e na observância do escalonamento vertical previsto na Lei Municipal nº 2.333/2002. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é Enfermeiro, cargo que exige nível superior. O Anexo V da referida lei municipal é cristalino ao incluir expressamente o cargo de "Enfermeiro" no Nível 6 (Nível Superior). No entanto, as fichas financeiras comprovam que o Município o enquadrou no Nível 01. Tal ato administrativo padece de ilegalidade, pois viola frontalmente a hierarquia de níveis estabelecida pelo legislador municipal. Quanto ao escalonamento remuneratório, o art. 55, (sec) 3º, da Lei 2.333/2002 determina que "os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões". O art. 56 reforça que os reajustes devem ser aplicados na mesma data e com os mesmos índices para todos. A prática do réu de conceder reajustes apenas aos servidores que recebem menos de um salário mínimo (como nos Decretos e Leis nº 8.995/2016, 10.646/2018 e 3.467/2019) sem repercutir proporcionalmente nos níveis superiores, desvirtua o Plano de Carreira. O Judiciário não está aumentando vencimentos sob o prisma da isonomia (o que é vedado pela Súmula Vinculante 37), mas exercendo o controle de legalidade para que o Executivo cumpra a norma que ele mesmo editou. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 911 do STJ admite a incidência de reajustes em toda a carreira quando houver previsão expressa em lei local de escalonamento vertical, exatamente como ocorre no caso de Resende. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidose,via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do artigo 487, I, do CPC, para: - Determinarque o Município de Resende proceda ao imediato reenquadramento do autor no Nível 6 (NS), padrão A, conforme previsto no Anexo V da Lei Municipal nº 2.333/2002. - Determinara readequação do salário-base do autor, observando-se o escalonamento vertical e o distanciamento percentual de 10% entre os padrões de cada nível, conforme os artigos 55, (sec) 3º e 56 da Lei Municipal nº 2.333/2002, utilizando como referência o valor do Nível I e ajustes que foram utilizados para adequação ao salário-mínimo, com a consequente aplicação dos reflexos em cascata para preservar o distanciamento dos demais nível/padrões, como disposto na lei local. - Condenaro réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 17/04/2020), com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, deve ser aplicadaa correção pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º-F da lei 9.494/94, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos termos dos entendimentos consolidados nos Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ, incidindo a Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação (art. 85, (sec) 4º, II, do CPC). O Município é isento de custas, mas responde pela taxa judiciária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular