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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810863-17.2025.8.19.0061

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0810863-17.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

0 SENTENÇA Processo:0810863-17.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M D M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Regularmente intimada para apresentar a documentação que a enquadre na condição de ME ou EPP, a parte autora não juntou aos autos todos os documentos indicados no ato ordinatório de índex 245640236, conforme certificado no índex 259782728. Dessa forma, não comprovados os requisitos de enquadramento da parte autora na condição de ME ou EPP, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 8º, (sec)1º, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0810863-17.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M D M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Regularmente intimada para apresentar a documentação que a enquadre na condição de ME ou EPP, a parte autora não juntou aos autos todos os documentos indicados no ato ordinatório de índex 245640236, conforme certificado no índex 259782728. Dessa forma, não comprovados os requisitos de enquadramento da parte autora na condição de ME ou EPP, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 8º, (sec)1º, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular