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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800128-02.2026.8.19.0024

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0800128-02.2026.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC. 3.Revogo a tutela anteriormente deferida. 4.Sem custas remanescentes, por analogia ao art. 90, (sec)3º, CPC. Sem honorários. 5.Trânsito em julgado que se opera de pronto, ante a preclusão lógica e consumativa. 6.Dê-se baixa e arquivem-se de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0800128-02.2026.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEN MOREIRA DE ASSIS RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1.HOMOLOGO a desistência manifestada, sendo despicienda a anuência da parte ré, uma vez que ainda não angularizada a relação processual. 2.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC. 3.Revogo a tutela anteriormente deferida. 4.Sem custas remanescentes, por analogia ao art. 90, (sec)3º, CPC. Sem honorários. 5.Trânsito em julgado que se opera de pronto, ante a preclusão lógica e consumativa. 6.Dê-se baixa e arquivem-se de imediato. ITAGUAÍ, 9 de fevereiro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz de Direito