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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 1.597.400

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/10/2022
Publicação
DJe 06/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.361.811/RS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO POR MEIO DE PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento, atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte ora recorrida, oficiando o Município de Curitiba para consultar eventual interesse de ingressar no feito.

II - O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, revogando a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa.

III - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgador abordou, em decisão devidamente fundamentada, as questões tidas por omissas.

IV - Em relação aos arts. 19 e 257 do CPC/1973, vinculados à tese de deserção, observa-se que o acórdão recorrido, ao entender pela convalidação de recolhimento intempestivo posicionou-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende pela relevância e prevalência do pagamento, independente do momento em que efetuado, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.361.811/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

V - No que diz respeito aos arts. 475, 475-L, § 2º, 475-R, 739-A, do CPC/1973, relacionados aos argumentos de ausência de memória de cálculo e de apontamento da parte contrária quanto aos erros no valor controverso, verifica-se que tal irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que as alegações de impugnação do cálculo foram suficientemente específicas, inclusive fazendo referência à memória de cálculo já juntada aos auto, Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - No tocante à divergência, observa-se que os julgados apontados como paradigmas não servem para embasar as razões de apelo nobre embasadas no permissivo constitucional pela alínea "c". Isso porque se tratam de julgados anteriores à consolidação da jurisprudência por esta Corte Superior no citado precedente.

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.