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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0032840-59.2008.8.19.0202

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0032840-59.2008.8.19.0202

Ementa

gratuidade de justiça às fls. 18. Às fls. 196, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos às fls. 197/199. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança proposta por Edson Myra de Moraes Júnior em face de Banco Bradesco S.A.. Às fls. 197/199, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide. Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de fls.197/199, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso. Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de cobrança proposta por Edson Myra de Moraes Júnior em face de Banco Bradesco S.A.. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/16. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 18. Às fls. 196, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos às fls. 197/199. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança proposta por Edson Myra de Moraes Júnior em face de Banco Bradesco S.A.. Às fls. 197/199, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide. Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de fls.197/199, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso. Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.