Inteiro teor
Vistos etc. JANILSON DE JESUS MONTEIRO, qualificado à fl. 02, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público como incurso nas penas dos artigos 217-A c/c 226, II (por diversas vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 8.072/90 e os consectários da Lei nº 11.340/2006, porque: ...Em datas que não se sabe especificar, mas sendo certo que entre o ano de 2016 e o mês de julho de 2018, sempre por volta do horário de almoço (12h/13h), no interior da residência situada na Estrada Teresópolis-Friburgo (RJ 130), Km 28 (referência: em cima do mercado PG, Estrada Santo Nico), Santa Rosa, nesta Comarca, o Denunciado, livre e conscientemente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima STEFANY DE CASTRO SILVA, sua sobrinha por afinidade, à época com idades entre 12 e 14 anos. Consta dos autos que a vítima residia no mesmo terreno que o Denunciado e, a pedido de sua avó, levava diariamente o almoço para este. Aproveitando-se de tal situação, o Denunciado, em diversas ocasiões, agarrava a vítima, colocava-a em sua cama e passava as mãos em seus seios e em suas partes íntimas. Extrai-se, ainda, que o Denunciado ameaçava a vítima para que esta não contasse os fatos a ninguém, incutindo-lhe temor. A prática dos atos libidinosos cessou quando a genitora da vítima desconfiou de uma possível gravidez, em razão do atraso no ciclo menstrual da adolescente, ocasião em que a mesma relatou os abusos sofridos. Assim agindo, está o Denunciado incurso nas penas do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com a incidência do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com os consectários da Lei nº 11.340/2006. . Denúncia às fls. 02. Registro de ocorrência às fls. 03/06. Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal às fls. 09/10. Relatório do Conselho Tutelar (fls. 13/15) Relatórios do Programa Bem-Me-Quer (fls. 24/30) Recebimento da denúncia às fls. 44, ratificado à fl. 69. Citação às fls. 59. FAC às fls. 84/87 e 137/140. Resposta à acusação às fls. 60/65. AIJ às fls. 103, onde foi designada continuação da Audiência em outra data em virtude de problemas técnicos. Realizada a nova audiência às fls. 107/108. Alegações finais do MP às fls. 114/119, pugnando pela absolvição do réu. Alegações finais da defesa às fls. 122/131, requerendo a absolvição do réu. É o relatório, decido. Trata-se de ação penal que apura os crimes de estupro e ameaça, imputados a JANILSON DE JESUS MONTEIRO. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu. Com a análise dos depoimentos prestados em sede policial, bem como em Juízo, o conjunto probatório carreado aos autos deixa dúvidas acerca da materialidade do delito eis que a prática dos atos da conjunção carnal e dos atos libidinosos diversos de conjunção carnal entre vítima e réu é controversa. A reconhecida relevância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual, principalmente naqueles cometidos no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, não se reveste de caráter absoluto, sendo necessário o mínimo de provas a corroborar a narrativa da ofendida. Nesse sentido, o depoimento da vítima demonstrou inconsistências em cotejo com as demais provas orais produzidas, tanto em Juízo, quanto em sede policial. STEFANY DE CASTRO SILVA, vítima, disse em depoimento especial que: ...Se chama Stefany, tem 17 anos e está no 2º grau. Que prefere depor na ausência do réu. Que sabe o motivo do depoimento. Que residia com a sua avó e ela obrigava a depoente a levar comida para o acusado, na casa de cima. Que o acusado pegava a depoente e a colocava na cama dele. Que, depois disso, ele disse que a depoente não poderia contar isso para ninguém e começou a ameaçá-la, para que não contasse. Que ele tirava a sua roupa e passava a mão no seu corpo. Que não queria fazer nada disso, pois, se quisesse, falaria a verdade. Que isso acontecia desde que tinha 12 anos. Que o acusado se chama Janilson e é casado com a sua tia. Que o acusado não falava nada, apenas pegava a depoente, colocava na cama dele e fazia essas coisas. Que ele passava a mão no peito da depoente e embaixo também. Que fez o corpo de delito e foi constatado que a depoente é virgem. Que o perito falou que pode não ter ocorrido penetração. Que teve que fazer teste de gravidez, porque ficou com a menstruação atrasada e sua mãe ficou desconfiada de que poderia estar grávida. Que isso aconteceu mais de uma vez. Que, uma vez, sua avó pediu ao acusado que levasse a depoente à casa de um familiar, mas ele levou a depoente para outro local e praticou os abusos dentro do caminhão. Que levava o almoço na casa da sua tia, onde os abusos aconteceram mais de cinco vezes, mas não se recorda direito. Que dentro do caminhão aconteceu apenas uma vez. Que, nesse dia, o acusado só devolveu a depoente à noite. Que, nesse local, ele não disse nada, apenas se recusou a levar a depoente para casa. Que, nesse dia, a depoente estava na casa da sua avó e ela pediu ao acusado que a levasse para casa, em Bonsucesso. Que o acusado levou a depoente até Venda Nova e parou em frente a uma loja de salgados e, depois, ele foi para um local de água. Que ele abusou da depoente dentro do carro. Que ele costumava carregar o caminhão, mas não sabe se ele fez isso nesse dia. . JOSÉ SANDRO DEUS DA SILVA, testemunha de acusação disse que: ...É pai da vítima. Que, quando soube dos fatos, ficou muito nervoso, mas não sabe se isso realmente aconteceu. Que a vítima é sua filha adotiva e ela apresenta alguns comportamentos problemáticos. Que já foi na Delegacia e na escola para resolver algumas situações. Que não tem certeza se os abusos aconteceram. Que não fala com o acusado há anos. Que é vizinho dele, mas não tem o que falar dele. Que não sabe o que realmente aconteceu, mas correu atrás disso, para que a justiça fosse feita. Ao MP, respondeu: que confirma o que relatou em sede policial. Que a vítima passou um dia com o acusado e, quando foi questionada sobre isso, ela relatou os abusos. Que a vítima não respeita o acusado quando está com as amigas. Que a vítima sempre teve esse comportamento. Que já tinha ido ao Conselho Tutelar antes desse fato. Que a vítima está com 16 ou 17 anos. À defesa, acrescentou: que, em 2016, já residia no mesmo quintal que o acusado. Que, no dia mencionado, estava buscando carga na roça. Que a vítima já denunciou a mãe do depoente por agressões. Que a vítima não respeitava sua mãe, que era uma pessoa idosa. Que acha que sua mãe não seria capaz de agredir a vítima da forma que ela relatou. Que foi a vítima quem ligou para denunciar essa agressão da sua mãe. Que a mãe dava mais liberdade e a vítima queria morar com ela por causa disso. Que, em 2018, o depoente foi morar em Vargem Grande. Que não sabe o motivo da carona dada pelo acusado à vítima no dia mencionado. CRISTINA PIMENTEL CASTRO SILVA, testemunha de acusação, disse que: ...É genitora da vítima e só sabe o que lhe foi relatado por ela. Que a vítima contou à depoente que o acusado havia passado a mão no peito e na vagina dela e que havia abusado dela. Que ela narrou que estava grávida e que a menstruação estava atrasada. Que contou ao pai da vítima e ele disse que tinham que denunciar isso. Que falou que não ia denunciar, porque não sabia se era verdade. Que a vítima é muito mentirosa. Que ela sonha e fala coisas que não aconteceram. Que não quis denunciar por isso, mas o pai ficou nervoso e fez a denúncia. Que fizeram a perícia e foi constatado que a vítima era virgem e que não estava grávida. Que o pai sabe que a vítima é mentirosa. Que não sabe de mais nada. Ao MP, respondeu: que, depois de um tempo, a vítima negou os fatos à depoente. Que ela disse que não sabia o motivo de ter inventado isso. Que ela manteve essa negativa dos fatos nas vezes em que foi questionada pela depoente. A defesa não formulou perguntas. . DANIEL DA SILVA MONTEIRO, testemunha da defesa, disse que: ...é filho do acusado e entre 2016 e 2018, residiu com ele. Que seu irmão também morava no local. Que sempre almoçou em casa nesse período. Que, depois de 2018, passou a trabalhar em um serviço fixo. Que presenciou a vítima levando as refeições na sua casa algumas vezes. Que recebeu essa refeição algumas vezes. Que ela não chegava a entrar na residência e deixava a comida na varanda. Que sua avó pedia que ela fizesse assim. Que, nesse horário, estavam em casa o depoente, seu irmão, que costumava dormir nesse período, porque trabalhava à noite, e o seu pai. O MP não formulou perguntas. Verifica-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas arroladas colocam em dúvida a narrativa acusatória. O pai da vítima declarou em Juízo que a filha apresenta comportamentos problemáticos e que ela já havia denunciado falsamente a própria avó por agressões. A genitora foi contundente ao afirmar que a filha sonha e fala coisas que não aconteceram , relatando ainda que, após a denúncia, a própria adolescente negou os fatos para ela, dizendo não saber por que havia inventado tal história. Ademais, apesar da vítima narrar abusos frequentes em casa e um episódio ocorrido dentro do caminhão do acusado, o laudo pericial de corpo de delito atestou que a virgindade da jovem está preservada. Fato que coloca em dúvida o depoimento da adolescente. Conforme bem pontuado pelo Parquet, embora a palavra da vítima tenha especial relevância dentro do contexto de violência doméstica e familiar, ela deve ser coerente e apoiada em outros elementos. No caso, os relatórios do Conselho Tutelar (fls. 13/15) e do Programa Bem-Me-Quer (fls. 24/30) apontam para um histórico de relatos fantasiosos por parte da adolescente. Por fim, insta esclarecer que uma condenação não se pode basear apenas em indícios ou presunções, vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para comprovar a prática do delito imputado ao ora acusado. Assim, não há possibilidade da formação de convicção condenatória, devendo o réu ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo. Vistos etc. JANILSON DE JESUS MONTEIRO, qualificado à fl. 02, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público como incurso nas penas dos artigos 217-A c/c 226, II (por diversas vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 8.072/90 e os consectários da Lei nº 11.340/2006, porque: ...Em datas que não se sabe especificar, mas sendo certo que entre o ano de 2016 e o mês de julho de 2018, sempre por volta do horário de almoço (12h/13h), no interior da residência situada na Estrada Teresópolis-Friburgo (RJ 130), Km 28 (referência: em cima do mercado PG, Estrada Santo Nico), Santa Rosa, nesta Comarca, o Denunciado, livre e conscientemente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima STEFANY DE CASTRO SILVA, sua sobrinha por afinidade, à época com idades entre 12 e 14 anos. Consta dos autos que a vítima residia no mesmo terreno que o Denunciado e, a pedido de sua avó, levava diariamente o almoço para este. Aproveitando-se de tal situação, o Denunciado, em diversas ocasiões, agarrava a vítima, colocava-a em sua cama e passava as mãos em seus seios e em suas partes íntimas. Extrai-se, ainda, que o Denunciado ameaçava a vítima para que esta não contasse os fatos a ninguém, incutindo-lhe temor. A prática dos atos libidinosos cessou quando a genitora da vítima desconfiou de uma possível gravidez, em razão do atraso no ciclo menstrual da adolescente, ocasião em que a mesma relatou os abusos sofridos. Assim agindo, está o Denunciado incurso nas penas do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com a incidência do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com os consectários da Lei nº 11.340/2006. . Denúncia às fls. 02. Registro de ocorrência às fls. 03/06. Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal às fls. 09/10. Relatório do Conselho Tutelar (fls. 13/15) Relatórios do Programa Bem-Me-Quer (fls. 24/30) Recebimento da denúncia às fls. 44, ratificado à fl. 69. Citação às fls. 59. FAC às fls. 84/87 e 137/140. Resposta à acusação às fls. 60/65. AIJ às fls. 103, onde foi designada continuação da Audiência em outra data em virtude de problemas técnicos. Realizada a nova audiência às fls. 107/108. Alegações finais do MP às fls. 114/119, pugnando pela absolvição do réu. Alegações finais da defesa às fls. 122/131, requerendo a absolvição do réu. É o relatório, decido. Trata-se de ação penal que apura os crimes de estupro e ameaça, imputados a JANILSON DE JESUS MONTEIRO. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu. Com a análise dos depoimentos prestados em sede policial, bem como em Juízo, o conjunto probatório carreado aos autos deixa dúvidas acerca da materialidade do delito eis que a prática dos atos da conjunção carnal e dos atos libidinosos diversos de conjunção carnal entre vítima e réu é controversa. A reconhecida relevância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual, principalmente naqueles cometidos no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, não se reveste de caráter absoluto, sendo necessário o mínimo de provas a corroborar a narrativa da ofendida. Nesse sentido, o depoimento da vítima demonstrou inconsistências em cotejo com as demais provas orais produzidas, tanto em Juízo, quanto em sede policial. STEFANY DE CASTRO SILVA, vítima, disse em depoimento especial que: ...Se chama Stefany, tem 17 anos e está no 2º grau. Que prefere depor na ausência do réu. Que sabe o motivo do depoimento. Que residia com a sua avó e ela obrigava a depoente a levar comida para o acusado, na casa de cima. Que o acusado pegava a depoente e a colocava na cama dele. Que, depois disso, ele disse que a depoente não poderia contar isso para ninguém e começou a ameaçá-la, para que não contasse. Que ele tirava a sua roupa e passava a mão no seu corpo. Que não queria fazer nada disso, pois, se quisesse, falaria a verdade. Que isso acontecia desde que tinha 12 anos. Que o acusado se chama Janilson e é casado com a sua tia. Que o acusado não falava nada, apenas pegava a depoente, colocava na cama dele e fazia essas coisas. Que ele passava a mão no peito da depoente e embaixo também. Que fez o corpo de delito e foi constatado que a depoente é virgem. Que o perito falou que pode não ter ocorrido penetração. Que teve que fazer teste de gravidez, porque ficou com a menstruação atrasada e sua mãe ficou desconfiada de que poderia estar grávida. Que isso aconteceu mais de uma vez. Que, uma vez, sua avó pediu ao acusado que levasse a depoente à casa de um familiar, mas ele levou a depoente para outro local e praticou os abusos dentro do caminhão. Que levava o almoço na casa da sua tia, onde os abusos aconteceram mais de cinco vezes, mas não se recorda direito. Que dentro do caminhão aconteceu apenas uma vez. Que, nesse dia, o acusado só devolveu a depoente à noite. Que, nesse local, ele não disse nada, apenas se recusou a levar a depoente para casa. Que, nesse dia, a depoente estava na casa da sua avó e ela pediu ao acusado que a levasse para casa, em Bonsucesso. Que o acusado levou a depoente até Venda Nova e parou em frente a uma loja de salgados e, depois, ele foi para um local de água. Que ele abusou da depoente dentro do carro. Que ele costumava carregar o caminhão, mas não sabe se ele fez isso nesse dia. . JOSÉ SANDRO DEUS DA SILVA, testemunha de acusação disse que: ...É pai da vítima. Que, quando soube dos fatos, ficou muito nervoso, mas não sabe se isso realmente aconteceu. Que a vítima é sua filha adotiva e ela apresenta alguns comportamentos problemáticos. Que já foi na Delegacia e na escola para resolver algumas situações. Que não tem certeza se os abusos aconteceram. Que não fala com o acusado há anos. Que é vizinho dele, mas não tem o que falar dele. Que não sabe o que realmente aconteceu, mas correu atrás disso, para que a justiça fosse feita. Ao MP, respondeu: que confirma o que relatou em sede policial. Que a vítima passou um dia com o acusado e, quando foi questionada sobre isso, ela relatou os abusos. Que a vítima não respeita o acusado quando está com as amigas. Que a vítima sempre teve esse comportamento. Que já tinha ido ao Conselho Tutelar antes desse fato. Que a vítima está com 16 ou 17 anos. À defesa, acrescentou: que, em 2016, já residia no mesmo quintal que o acusado. Que, no dia mencionado, estava buscando carga na roça. Que a vítima já denunciou a mãe do depoente por agressões. Que a vítima não respeitava sua mãe, que era uma pessoa idosa. Que acha que sua mãe não seria capaz de agredir a vítima da forma que ela relatou. Que foi a vítima quem ligou para denunciar essa agressão da sua mãe. Que a mãe dava mais liberdade e a vítima queria morar com ela por causa disso. Que, em 2018, o depoente foi morar em Vargem Grande. Que não sabe o motivo da carona dada pelo acusado à vítima no dia mencionado. CRISTINA PIMENTEL CASTRO SILVA, testemunha de acusação, disse que: ...É genitora da vítima e só sabe o que lhe foi relatado por ela. Que a vítima contou à depoente que o acusado havia passado a mão no peito e na vagina dela e que havia abusado dela. Que ela narrou que estava grávida e que a menstruação estava atrasada. Que contou ao pai da vítima e ele disse que tinham que denunciar isso. Que falou que não ia denunciar, porque não sabia se era verdade. Que a vítima é muito mentirosa. Que ela sonha e fala coisas que não aconteceram. Que não quis denunciar por isso, mas o pai ficou nervoso e fez a denúncia. Que fizeram a perícia e foi constatado que a vítima era virgem e que não estava grávida. Que o pai sabe que a vítima é mentirosa. Que não sabe de mais nada. Ao MP, respondeu: que, depois de um tempo, a vítima negou os fatos à depoente. Que ela disse que não sabia o motivo de ter inventado isso. Que ela manteve essa negativa dos fatos nas vezes em que foi questionada pela depoente. A defesa não formulou perguntas. . DANIEL DA SILVA MONTEIRO, testemunha da defesa, disse que: ...é filho do acusado e entre 2016 e 2018, residiu com ele. Que seu irmão também morava no local. Que sempre almoçou em casa nesse período. Que, depois de 2018, passou a trabalhar em um serviço fixo. Que presenciou a vítima levando as refeições na sua casa algumas vezes. Que recebeu essa refeição algumas vezes. Que ela não chegava a entrar na residência e deixava a comida na varanda. Que sua avó pedia que ela fizesse assim. Que, nesse horário, estavam em casa o depoente, seu irmão, que costumava dormir nesse período, porque trabalhava à noite, e o seu pai. O MP não formulou perguntas. Verifica-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas arroladas colocam em dúvida a narrativa acusatória. O pai da vítima declarou em Juízo que a filha apresenta comportamentos problemáticos e que ela já havia denunciado falsamente a própria avó por agressões. A genitora foi contundente ao afirmar que a filha sonha e fala coisas que não aconteceram , relatando ainda que, após a denúncia, a própria adolescente negou os fatos para ela, dizendo não saber por que havia inventado tal história. Ademais, apesar da vítima narrar abusos frequentes em casa e um episódio ocorrido dentro do caminhão do acusado, o laudo pericial de corpo de delito atestou que a virgindade da jovem está preservada. Fato que coloca em dúvida o depoimento da adolescente. Conforme bem pontuado pelo Parquet, embora a palavra da vítima tenha especial relevância dentro do contexto de violência doméstica e familiar, ela deve ser coerente e apoiada em outros elementos. No caso, os relatórios do Conselho Tutelar (fls. 13/15) e do Programa Bem-Me-Quer (fls. 24/30) apontam para um histórico de relatos fantasiosos por parte da adolescente. Por fim, insta esclarecer que uma condenação não se pode basear apenas em indícios ou presunções, vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para comprovar a prática do delito imputado ao ora acusado. Assim, não há possibilidade da formação de convicção condenatória, devendo o réu ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER JANILSON DE JESUS MONTEIRO, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se a defesa.