Inteiro teor
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, constituído ao ano de 2016, e distribuída no mesmo ano, que prossegue em execução por aproximadamente 10 anos, sem êxito em localizar bens capazes de satisfazer o crédito do exequente. Verifica-se aos indexadores 287, 289 e 290, a primeira tentativa frustrada de de constrição patrimonial da executada, datadas de 01/07/2019, e com ciência inequívoca do exequente em 03/07/2019 (indexador 296). Decisão ao indexador 549 concedeu ao exequente a oportunidade de manifestação prévia acerca da configuração de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Manifestação pelo exequente ao indexador 556, argumentando que a exequente não decaiu em inércia ao longo do prosseguimento da ação e que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida somente quando, após a suspensão do processo, o credor não promove os atos executórios. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação Consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão . Considerando-se que aqui, o título em execução é uma cédula de crédito bancário, é de se observar que o período prescricional para o título em questão é de três anos, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça, conforme ilustram os arestos a seguir: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cipollinox Serviços Industriais Ltda. e outros, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). O exequente sustentou inexistir inércia de sua parte, defendendo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) e pugnando pelo prosseguimento do feito. 2. A cédula de crédito bancário submete-se ao regime cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (art. 206-A do Código Civil), reiniciando automaticamente após o término da suspensão processual. 4. Constatado que a execução foi suspensa em 26/06/2020 e somente retomada em 19/09/2024, ficou caracterizada inércia superior ao prazo prescricional de três anos. 5. O contraditório foi assegurado ao exequente mediante intimação por publicação, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A ausência de diligência eficaz do exequente afasta a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ, pois não se tratou de demora imputável ao Judiciário. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio TJRJ reconhece que a prescrição intercorrente se configura quando, esgotado o período de suspensão, a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional. 8. Recurso desprovido. (0033119-25.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 18/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Corroborando o entendimento, publicado em 02/12/2025 o Informativo 872 - STJ, que entre os julgados em destaque, assinala que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, decidiu, em 11/11/25, por unanimidade, que: A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. Compulsando os presentes autos, ação de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário, com a primeira tentativa de localização do devedor frustrada em 2019. Constata-se de plano que, após a alteração legislativa promovida pela 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, se passaram mais de três anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição, iniciada na mesma data, e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado bens penhoráveis. Nesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo. É de se ressalvar que o instituto da prescrição intercorrente, à luz da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, deixa de ter como fundamento exclusivo a inércia do exequente, passando a encontrar respaldo substancial na ausência de bens penhoráveis em nome do executado ou na sua não localização. O foco do instituto desloca-se, assim, da conduta omissiva do credor para uma circunstância objetiva de inexequibilidade prática da obrigação. Tal posicionamento foi consignado pela A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.090.768 do Paraná, quando expressamente assinalado que, a partir da entrada em vigor da lei 14.195/21, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente. Na linha de ação atual, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto para hipóteses de insucesso na localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, inicia-se de forma automática, independentemente de provocação da parte. Findo esse interregno, opera-se, igualmente de maneira automática, o prazo prescricional, sem que se exija a demonstração de desídia ou inércia injustificada do exequente para a sua consumação. Observe-se aqui que a parte exequente, em observância à norma do artigo 10 do CPC, foi intimada previamente para manifestação acerca da configuração da prescrição intercorrente, conforme de depreende de decisão de index. 433, e não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a aplicação do instituto, limitando-se a ressalvar que é atuante no feito, pelos sucessivos pedidos de busca de ativos, todavia, infrutíferos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da pronunciada ocorrência da Prescrição Intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, isentam-se as partes de despesas processuais ou honorários sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, encaminhem-se para baixa e arquivo.