Inteiro teor
ANTONIO CARLOS BONGESTAB ajuizou ação em face de CEDAE, sob alegação de que é titula da matrícula número 0916673-5, que abrange dois imóveis situados na Rua Manoel Marques, 681, Porto da Pedra. Relata que um dos imóveis está fechado desde o ano 2014 e o outro ficou fechado nos períodos de Julho de 2017 até Julho de 2019 e Abril a Outubro de 2020. Menciona que, em que pese as casas encontrarem-se fechadas, as cobranças pelo serviço de água não sofreram alteração. Que a ré não registra o consumo real do hidrômetro e cobra como se existissem duas casa com moradores. realiza medição por estimativa. Que os valores cobrados não estão de acordo com o real consumo da unidade. Pretende seja declarada nulidade das cobranças perpetradas segundo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias até as faturas vincendas no curso do processo; devolução da quantia paga indevidamente; emitir faturas conforme consumo registrado no hidrômetro; devolução em dobro do valor cobrado acima da média de consumo; indenização por danos morais. Deferida JG ao autor na decisão de id 137. Contestação apresentada no id 147, na qual alega que a cobrança por estimativa está regular. Que a ré é autorizada a faturar o consumo por estimativa quando não existir hidrômetro instalado no imóvel, como ocorreu no caso dos autos. Que há respaldo legal na cobrança do mínimo multiplicado pelo número de economias. Que a tarifa mínima é calculada com base no número de economias e é cobrada quando o consumo não for inferior ao mínimo. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A concessionária requereu a produção da prova pericial no id 207. Réplica juntada no id 225. A decisão de id 231 suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000. A autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e passe a cobrar pelo consumo real aferido no hidrômetro, observando-se o entendimento do TJRJ a respeito da não aplicação da progressividade quando existe hidrômetro único para toda a edificação. Deferida a tutela de urência na decisão de fl. 257. O autora noticiou o descumprimento da tutela pela ré, assim como pretende autorização para consignar o pagamento em juízo das faturas do fornecimento água. A ré se manifestou no sentido de que não pode dar cumprimento à obrigação, devendo ser incluída no polo passivo a empresa ÁGUAS DO RIO. Deferida a inclusão da empresa ÁGUAS DO RIO no polo passivo na decisão de id 269. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ofereceu contestação no id 338, na qual alega ausência de sucessão empresarial. Que somente pode ser responsabilizada pelo descumprimento dos deveres expressamente assumidos nos contratos de concessão nº 32/21 e 33/21. Que não possui qualquer gerência ou responsabilidade por faturas emitidas pela CEDAE, não podendo ser aplicada para a atual concessionária decisões referentes a atividades realizadas pela concessão anterior. Que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando o imóvel é guarnecido por apenas um hidrômetro, além de ser permitida, é obrigatória. Pugna pela improcedência dos pedidos. As rés afirmaram não haver outras provas a produzir (ids 643 e 691). A decisão saneadora produzida no id 657 deferiu a produção de prova documental e inverteu o ônus da prova em favor do autor. O autor requereu a produção da prova pericial no id 705. Processo suspenso na decisão de id 718. Consta réplica nos autos. É o relatório. Decido: A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas. O destinatário imediato da prova é o juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia e/ou juntada de novos documentos. Ademais, no caso, a primeira ré, em que pese ter requerido a realização da prova pericial, mais à frente, após saneado o feito, afirmou não haver outras provas a produzir. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da ré Águas do Rio, haja vista que o autor aponta cobrança irregular realizada também no período em que já atuava como concessionária. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Questiona o autor a cobrança por duas economias ao argumento de que um dos imóveis localizado no endereço de sua residência está fechado desde o ano 2014. Impugna, ainda, a cobrança do consumo mínimo pelo número de economias. Alegam as rés não houve falha na prestação do serviço e que as cobranças dirigidas ao autor estão corretas. Há três questões a se analisar: 1. A legalidade da metodologia de cálculo da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há apenas um hidrômetro instalado; 2. A cobrança por estimativa; 3. Os danos morais supostamente sofridos pelo autor. Incontroversa a existência de hidrômetro instalado na unidade do autor, a emissão de faturas com registro de duas economias e a cobrança de 30m3 por mês. De início, não se afigura possível a emissão de cobrança por estimativa. Conforme termos da súmula 152 do TJRJ, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima, in verbis: SÚMULA TJ Nº 152 A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NA FALTA DE HIDRÔMETRO OU DEFEITO NO SEU FUNCIONAMENTO, DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA, SENDO VEDADA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 2010.018.00003 - JULGAMENTO EM 04/10/2010 - RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GERALDO ANTONIO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Às concessionárias cabe a cobrança pela tarifa mínima quando o gasto real mensal for inferior ao consumo mínimo, eis que o consumidor deve pagar pela disponibilização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que incumbe às unidades consumidoras o pagamento do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidades adequadas . Por outro lado, em relação à cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 414 para fins de revisão do entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, o qual havia estabelecido ser ilícita a cobrança de tarifa mínima quando houvesse hidrômetro único instalado no imóvel. Tal entendimento restou superado no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi firmada nova tese vinculante no sentido da licitude da utilização do método de cobrança de consumo individual presumido ou de franquia (tarifa mínima) devido por cada unidade consumidora (economia) quando houver hidrômetro único instalado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (...) 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/20240. Portanto, a matéria passou a ser de pouca complexidade, pois a Corte Superior passou a autorizar a aplicação da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades autônomas, nos condomínios com um único hidrômetro. Destacando-se que, houve modulação parcial dos efeitos da decisão, apenas para impedir a cobrança de diferenças pretéritas pelas concessionárias. Assim, após a revisão do tema, restou pacificada a orientação de que, em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias), é lícita a exigência (i) da tarifa mínima (franquia de consumo); ou (ii) do real aferido pelo medidor único se o consumo registrado exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Por outro lado, são ilegais: (i) a metodologia de cálculo que considere o condomínio como única unidade consumidora, mesmo que possua um único hidrômetro; (ii) o critério híbrido que dispense a cada unidade do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Assim, a Corte Superior sedimentou novo entendimento para reconhecer a licitude na cobrança que utiliza a tarifa mínima multiplicada pelas unidades autônomas, devendo ser consideradas cada uma das economias quando presente um único hidrômetro instalado. Esse é o entendimento da Jurisprudência do E. TJRJ: 0820710-25.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 20/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM TERRENO COM QUATRO EDIFICAÇÕES CONTENDO UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor que pretende a reforma da sentença ao argumento de que a cobrança deve refletir o consumo real aferido pelo único hidrômetro instalado no local. 2. Matéria que foi objeto de julgamento pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 414). Legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia. 3. Desprovimento do recurso na forma do art. 932, IV, a do CPC. 0805516-70.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. LICITUDE DA METODOLOGIA APLICADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca (i) o refaturamento das contas de água e esgoto, e (ii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que seu nome foi negativado e o serviço de abastecimento de água interrompido em função do inadimplemento de valores que julga serem indevidos, porquanto faturados sem a leitura do hidrômetro, consistindo a sua moradia em um prédio localizado em um terreno compartilhado com outras duas acessões, sendo dois dos hidrômetros vinculados ao seu nome, o que só veio a ser corrigido após reclamação administrativa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da concessionária ré, cuja tese converge para legalidade da cobrança efetuada pelo critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, amparado pelo contrato de concessão, bem como pelo Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei nº 11.445/07. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré como concessionária do serviço público, se obriga a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança do consumo de água através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor. 5. Na hipótese, conforme faturas acostadas, restou incontroversa a cobrança efetuada pelo critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias (duas economias e um único medidor), conclusão para a qual convergiram as alegações de ambas as partes. 6. Bem de ver que o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário é regido pela Lei nº 11.445/2007, que dispõe, em seus artigos 29 e 30, sobre estruturação da tarifa a ser cobrada, possibilitando a adoção do critério da tarifa mínima. Esta legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, que prevê em seu artigo 8º, §1º, que o volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação, excetuando as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário. 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 414, havia entendido no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água era medido por hidrômetro único. 8. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, no sentido da possibilidade da cobrança pela multiplicação pela tarifa mínima. 9. Desse modo, pacificando a questão, e. STJ assentou a licitude da adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), o que atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 10. Tem-se, portanto, superada a súmula nº 191 desta Corte de Justiça, porquanto em conflito com o que restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em que se revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, cuja eficácia é vinculante. 11. Diante de tais considerações, impõe-se a reformada da sentença, vez que, reconhecida a licitude da cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pela inclusão do nome da parte autora nos cadastros protetivos e a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência das faturas de consumo do mês de maio de junho de 2022. Precedentes. 12. Provimento do recurso. 0026180-45.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO TEMA N° 414 (RESP Nº 1.166.561/RJ) JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR MEIO DOS RESP Nº 1.937.887/RJ E RESP Nº 1.937.891/RJ - COM REVISÃO DO TEMA N 414, QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) EM QUE O CONSUMO DE ÁGUA É MEDIDO POR HIDRÔMETRO ÚNICO. TESES FIXADAS: 1. NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ( TARIFA MÍNIMA ), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA, VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. 2. NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, UTILIZANDO-SE APENAS DO CONSUMO REAL GLOBAL, CONSIDERE O CONDOMÍNIO COMO UMA ÚNICA UNIDADE DE CONSUMO (UMA ÚNICA ECONOMIA). 3. NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, A PARTIR DE UM HIBRIDISMO DE REGRAS E CONCEITOS, DISPENSE CADA UNIDADE DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO DA TARIFA MÍNIMA EXIGIDA A TÍTULO DE FRANQUIA DE CONSUMO. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO REVISADO, NOS TERMOS DO ART. 927, III DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO VERBETE 191, QUE RESTOU SUPERADO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A FRMANDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0001291-14.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LICITUDE DO MÉTODO DE CÁLCULO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no condomínio. 2. Sentença recorrida que determinou o refaturamento das contas impugnadas e a transferência da titularidade da conta de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com único hidrômetro é lícita, à luz da jurisprudência atual do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema 414, no julgamento dos REsps 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia, desde que o condomínio possua um único hidrômetro, afastando o entendimento anterior. 5. O novo entendimento estabelece que a metodologia da tarifa mínima franqueada por economia é compatível com os arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, garantindo a previsibilidade das receitas das concessionárias e a isonomia entre os consumidores. 6. O precedente firmado é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação ao caso concreto. 7. Modulação parcial de efeitos pelo STJ para três situações: (i) manutenção da metodologia franqueada quando já aplicada; (ii) possibilidade de alteração da metodologia nos casos em que vigorava o modelo híbrido, sem cobrança retroativa; (iii) dever de revisão da metodologia e restituição de valores pagos a maior nos casos de cobrança com base no consumo global. 8. No caso dos autos, a cobrança realizada pela concessionária está em conformidade com a tese revisada do STJ, inexistindo ilegalidade na metodologia aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios dotados de um único hidrômetro, conforme a tese fixada pelo STJ na revisão do Tema 414, sendo ilegal a adoção do modelo híbrido ou do cálculo baseado apenas no consumo real global. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei 11.445/2007, arts. 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, REsp 1.166.561/RJ e REsp 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (revisão do Tema 414). No caso, incontroversa a existência de dois imóveis no endereço de residência do autor e, embora exista um único hidrômetro no local, a hipótese que se enquadra precisamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414, que admite a cobrança da tarifa mínima por economia. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade na metodologia aplicada ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Porém, o que se verifica, é a cobrança de mais de R$ 90,00 a título de tarifa mínimo, o que não está de acordo com a tabela da concessionária. Por outro lado, o autor alega a cobrança pelo consumo de água do imóvel localizado na parte de cima, o qual está fechado desde 2014. Nesse caso, caberia ao autor comunicar à ré a inexistência de consumo no local, o que não foi comprovado nos autos. Não tendo a ré a informação de que o imóvel não está habitado, regular a cobrança por duas economias. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora visa facilitar a defesa do hipossuficiente no campo processual. Todavia, não exime o demandante de produzir prova mínima de suas alegações, conforme Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Assim, não há que se falar em irregularidade na cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, considerando não foi informado à ré que um dos imóveis existentes na unidade consumidora estava fechado e sem uso. Quanto aos danos morais, não consta dos autos notícia de qualquer medida de negativação do nome do autor, suspensão efetiva do fornecimento do serviço de água ou outro desdobramento mais gravoso, que justifique a pretendida compensação por dano moral. Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante. Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados. Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais. Considerando que a ação foi proposta em 2021, deverá o autor, em caso de permanecer o relatado nos autos, realizar junto à ré o registro de que só existe um imóvel sendo abastecido pelo hidrômetro número 0916673-5. Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a parte ré a: I) Registrar o consumo efetivamente registrado no hidrômetro da unidade consumidora, observando-se a tarifa mínima vigente à época e o Tema 414 do STJ; II) Refaturar as cobranças da unidade do autor a partir de outubro de 2020 com base na tarifa mínima da época, observando-se o Tema 414 do STJ; III) Devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, a partir de outubro de 2020, em caso de a tarifa mínima não ser aquela vigente à época, devidamente acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada pagamento, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das despesas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento. P. R. I.