Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Condeno os requerentes nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 42. Sem honorários, eis que se trata de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
ADRIANO MOEIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE MARIA DA SILVA BARROS propuseram ação de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus JOÃO JOSÉ DA SILVA. Conforme se verifica compulsando os autos, instados a darem andamento ao feito em 5 dias, com intimação postal encaminhada ao endereço constante nos autos e Ar positivo em fls. 217 e Ar com a informação desconhecido em fls. 214, até então os autos permanecem paralisados por falta de impulso processual dos requerentes. O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse do requerente quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não lhes acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. Ressalta-se que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, conforme preceitua o art. 77, VII do CPC, o que não o fez e, assim, considera-se intimada quanto à diligência de fls. 214. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Condeno os requerentes nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 42. Sem honorários, eis que se trata de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.