Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0901122-44.2025.8.19.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0901122-44.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

A MAIS EXECUTADO: VICENTE BRAGA MARCHESE, SANDRA CRISTINA ABRANTES MARCHESE Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada porCONDOMINIO UP BARRA MAISem face deVICENTE BRAGA MARCHESEe SANDRA CRISTINA ABRANTES MARCHESE. Manifestação do 1º Executado (VICENTE BRAGA MARCHESE), em id. 225072362, em que informa o cumprimento da obrigação e requer a extinção do feito. Exequente dá quitação, em id. 231794784. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o comparecimento espontâneo do 1º Executado aos autos, dou-o por citado. Considerando a informação acerca do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo executado, eis que deu causa à propositura da demanda. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor do exequente. Decorridos 30 dias da expedição deste, ficam as partes cientes de que o processo será remetido à Central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0901122-44.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO UP BARRA MAIS EXECUTADO: VICENTE BRAGA MARCHESE, SANDRA CRISTINA ABRANTES MARCHESE Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada porCONDOMINIO UP BARRA MAISem face deVICENTE BRAGA MARCHESEe SANDRA CRISTINA ABRANTES MARCHESE. Manifestação do 1º Executado (VICENTE BRAGA MARCHESE), em id. 225072362, em que informa o cumprimento da obrigação e requer a extinção do feito. Exequente dá quitação, em id. 231794784. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o comparecimento espontâneo do 1º Executado aos autos, dou-o por citado. Considerando a informação acerca do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo executado, eis que deu causa à propositura da demanda. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor do exequente. Decorridos 30 dias da expedição deste, ficam as partes cientes de que o processo será remetido à Central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular