Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0818501-61.2020.8.18.0140

Julgamento
09/05/2024
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0818501-61.2020.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação de Teresinha do Rego Dantas para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento de ação revisional de valores vinculados ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Banco alegou contradição e omissão no acórdão, bem como requereu o prequestionamento dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, com vistas à futura interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inaplicabilidade da prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. O acórdão interpretou o art. 189 do Código Civil de forma sistemática, alinhada ao entendimento do STJ, sem haver qualquer afronta à literalidade do dispositivo. Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica dos dispositivos invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos legais citados pelas partes. O pedido de prequestionamento foi atendido, com declaração expressa de que os arts. 189, 205 e 206 do Código Civil foram analisados à luz da fundamentação adotada, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação da teoria da actio nata autoriza o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional no momento da ciência inequívoca da lesão, nos casos em que a violação ao direito é de difícil detecção. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida foi devidamente enfrentada na fundamentação do julgado. O prequestionamento está caracterizado quando os dispositivos legais são interpretados de forma implícita ou explícita no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; CC, arts. 189, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 05.12.2019 (Tema 1150); STJ, AgRg no Ag 1.408.238/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.06.2012; TJ-MG, EDcl nos autos 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.