Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à secretaria a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) com os acréscimos respectivos em favor da parte exequente MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, bem como do valor de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos) em favor da procuradora do Município de Oeiras-PI, Dra. Barbara Bheatriz Batista Copeiro de Sá, a título de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, diretamente para as contas bancárias indicadas no id. 67076695, conforme requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800966-90.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MUNICÍPIO DE OEIRAS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, com base no trânsito em julgado da sentença. O cumprimento de sentença e os documentos respectivos estão contidos no id 81003494. O despacho de id. 86868673 determinou a intimação da parte executada para o devido pagamento em 15(quinze) dias, sob penas das consequências legais descritas. O executado apresentou o comprovante de depósito em conta judicial (ids. 66323914 e 87842451). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o executado apresentou o comprovante de depósito em conta judicial (ids. 66323914 e 87842451). O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à secretaria a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) com os acréscimos respectivos em favor da parte exequente MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, bem como do valor de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos) em favor da procuradora do Município de Oeiras-PI, Dra. Barbara Bheatriz Batista Copeiro de Sá, a título de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, diretamente para as contas bancárias indicadas no id. 67076695, conforme requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição dos referidos ofícios com o devido encaminhamento ao banco, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras