Ementa
Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes em audiência, para que produza os seus devidos e legais efeitos, que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009080-26.2025.8.17.8226 AUTOR(A): EDSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA RÉU: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de requerimento para homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência. Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC. A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes em audiência, para que produza os seus devidos e legais efeitos, que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito