Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000295-36.2025.8.17.2710 AUTOR(A): CRISTINA GERMANA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTINA GERMANA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Narra a autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 1512857338) que alega jamais ter celebrado com o banco réu. Sustenta tratar-se de fraude e que os descontos indevidos em sua verba alimentar vêm lhe causando graves prejuízos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação do réu em danos morais. A decisão de id. 197185177 deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (id. 200295666), alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Afirmou que a autora celebrou eletronicamente o contrato de empréstimo, o qual se tratava de um refinanciamento de dívida preexistente, tendo o valor remanescente ("troco") sido devidamente creditado na conta de titularidade da autora. Juntou dossiê comprobatório da operação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, id. 203197877). A autora apresentou réplica (id. 211893063), na qual impugnou os documentos apresentados pelo réu, reiterando não ter realizado a contratação e que a fotografia de seu rosto não comprova a sua anuência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ids 218222888 e 218783361. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A controvérsia central da lide reside em aferir a validade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 1512857338, que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. De início, cumpre assentar que a relação jurídica em tela é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em ações desta natureza, nas quais o consumidor nega a existência da relação jurídica, cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, por ser a parte que detém os meios técnicos para tanto. E, no caso em apreço, entendo que a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A instituição financeira acostou aos autos um robusto "Dossiê Comprobatório" da operação (id. 200297833), demonstrando, de forma pormenorizada, a regularidade do negócio jurídico. Dele se extrai a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao contrato impugnado, na qual consta que a operação, realizada em 07/02/2024, consistiu em um refinanciamento de contrato anterior que a autora mantinha com o banco, com a liberação de um valor remanescente ("troco") de R$ 1.124,12. O ponto nevrálgico da questão, a manifestação de vontade, foi satisfatoriamente comprovado. O dossiê evidencia que a formalização se deu por meio de "Assinatura Digital" via "APP CONSULTOR", com a utilização de "BIOMETRIA FACIAL". O documento traz, inclusive, uma fotografia nítida do rosto da autora, capturada durante o procedimento de validação, além de informações técnicas como o endereço de IP do dispositivo utilizado. A alegação da autora, em réplica, de que a fotografia "apenas demonstra a presença física da assistida em dependências da instituição bancária", mostra-se frágil e desacompanhada de qualquer substrato probatório. Trata-se de mera conjectura que não possui o condão de infirmar a prova técnica apresentada pelo banco, que demonstra, com minúcias de data e hora, cada passo da contratação. Ademais, a prova da efetiva disponibilização do proveito econômico à autora fulmina sua tese de desconhecimento. O extrato bancário de id. 200297845 (pág. 1) demonstra, inequivocamente, o crédito de R$ 1.124,12 na conta de titularidade da autora em 07/02/2024, sob a rubrica "CRED. CONSIG. DIG. TOPAZ - 1512857338", valor este compatível com o "troco" da operação de refinanciamento. Ora, não é crível que a autora, tendo recebido o valor em sua conta, não soubesse da origem do crédito e, ainda assim, negue veementemente a contratação. A aceitação tácita do valor, somada à robusta prova da formalização digital com biometria facial, forma um conjunto probatório coeso e convincente acerca da validade do negócio jurídico. As contratações por meios eletrônicos, com uso de biometria e outras tecnologias de segurança, são uma realidade no mercado de consumo e possuem plena validade jurídica, desde que cercadas das devidas cautelas, o que se verificou no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de tais contratações, rechaçando pretensões indenizatórias quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação. Os julgados a seguir, que tratam de situações fáticas análogas, elucidam a questão: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE MEDIANTE APP DO CONSULTOR E SELFIE. TERMOS E CONDIÇÕES INFORMADOS. TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE “TROCO” PARA A CONTA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008637920248160070 Cidade Gaúcha, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2025) RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUE. INFORMAÇÃO ADEQUADA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REPETITÓRIOS. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00612294520238178201, Relator.: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL, Data de Julgamento: 05/12/2025, 2º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife) Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício da autora constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, desmoronam os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, litigando o autor sob o pálio da justiça gratuita (id. 197185177), ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se, Registre-se Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, inclusive baixa, ARQUIVEM-SE. Igarassu, data da assinatura eletrônica. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito