Ementa
Ante o exposto, considerando a prova documental e o parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Determino a expedição de MANDADO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório do 2º Ofício de Gravatá ou o correspondente ao local do falecimento/sepultamento, conforme preferência da parte e viabilidade legal), para que proceda à lavratura do assento de óbito de LAURINETE SEVERINA DO NASCIMENTO, observando-se os seguintes dados: · Data do Óbito: 16 de março de 2019; · Local do Óbito: Hospital Pelópidas Silveira, Recife/PE (conforme ofício nos autos); · Causa da Morte: Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID I61); · Sepultamento: Cemitério do Distrito de Russinha, Gravatá/PE; · Qualificação da Falecida: Deverão constar os dados (filiação, data de nascimento, naturalidade) conforme os documentos de identidade (RG/CPF) presentes nestes autos, desconsiderando-se eventuais erros materiais da Declaração de Óbito médica quanto a gênero ou data de nascimento; · Demais dados: Conforme art. 80 da Lei 6.015/73, a serem fornecidos pela parte interessada no ato do registro, se não constarem dos autos. Sem custas processuais e sem emolumentos cartorários, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC e art. 30 da Lei 6.015/73). Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000716-59.2019.8.17.2670 REQUERENTE: JOELMA MATILDES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): LAURINETE SEVERINA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227092656, conforme segue transcrito abaixo: "... III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova documental e o parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Determino a expedição de MANDADO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório do 2º Ofício de Gravatá ou o correspondente ao local do falecimento/sepultamento, conforme preferência da parte e viabilidade legal), para que proceda à lavratura do assento de óbito de LAURINETE SEVERINA DO NASCIMENTO, observando-se os seguintes dados: · Data do Óbito: 16 de março de 2019; · Local do Óbito: Hospital Pelópidas Silveira, Recife/PE (conforme ofício nos autos); · Causa da Morte: Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID I61); · Sepultamento: Cemitério do Distrito de Russinha, Gravatá/PE; · Qualificação da Falecida: Deverão constar os dados (filiação, data de nascimento, naturalidade) conforme os documentos de identidade (RG/CPF) presentes nestes autos, desconsiderando-se eventuais erros materiais da Declaração de Óbito médica quanto a gênero ou data de nascimento; · Demais dados: Conforme art. 80 da Lei 6.015/73, a serem fornecidos pela parte interessada no ato do registro, se não constarem dos autos. Sem custas processuais e sem emolumentos cartorários, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC e art. 30 da Lei 6.015/73). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá" GRAVATÁ, 24 de fevereiro de 2026. CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste