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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000072-58.2023.8.17.3420

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0000072-58.2023.8.17.3420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, com as cautelas legais, para levantamento dos valores depositados no ID 222585616. Em havendo pedido e sendo informada conta bancária, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, fica autorizada expedição de ofício para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário ou conta por ele indicada, bem como a retenção dos honorários advocatícios conforme requerido no ID 225293392. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000072-58.2023.8.17.3420 AUTOR(A): PAULA CLEFIA GOUVEIA MORAES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULA CLEFIA GOUVEIA MORAES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos já qualificados, tendo por objeto a satisfação da obrigação de pagar imposta em sentença proferida nos autos. A parte executada, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.745,03 (ID 222585616), referente à condenação principal e honorários sucumbenciais. Posteriormente, comprovou também o recolhimento das custas processuais finais (ID 227476852). A demandante, em petição de ID 225293392, reconheceu o depósito como pagamento integral e requereu a expedição de alvarás judiciais. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. Por outro lado, o art. 925, assevera que a extinção somente produz resultado quando declarada por meio de sentença. No caso em exame, houve cumprimento voluntário da sentença pela demandada mediante a juntada de comprovante de depósito nos autos. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, com as cautelas legais, para levantamento dos valores depositados no ID 222585616. Em havendo pedido e sendo informada conta bancária, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, fica autorizada expedição de ofício para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário ou conta por ele indicada, bem como a retenção dos honorários advocatícios conforme requerido no ID 225293392. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo interesse recursal na presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito