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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0004798-48.2025.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0004798-48.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SREI. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e do INFOSEG, em execução de título extrajudicial. Fato relevante. A parte exequente demonstrou que as diligências prévias realizadas foram infrutíferas e requereu a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário para localização de bens. Decisão recorrida. O Juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo inadequado o uso do INFOSEG e descabida a utilização do SREI no estágio atual do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da execução de título extrajudicial, é possível autorizar a pesquisa de bens imóveis via SREI, independentemente do esgotamento integral das diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O INFOSEG não é ferramenta adequada para localização patrimonial, pois não se destina à identificação de bens penhoráveis. O SREI, regulamentado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ, permite a busca nacional de informações imobiliárias e integra o conjunto de sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário para conferir efetividade à execução. A jurisprudência admite a utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SREI sem necessidade de prévio esgotamento das tentativas extrajudiciais, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e ao interesse do credor na condução da execução (CPC, art. 797). A marcha executiva permite a atuação do Juízo na adoção de medidas idôneas à localização de bens quando demonstrada a frustração das diligências à disposição da parte. A utilização do SREI é compatível com o ordenamento processual e promove a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e autorizar a pesquisa de bens da executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa patrimonial na execução, independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais. 2. A efetividade da execução autoriza o emprego de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo para localização de bens.”