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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.109.313

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (CONCURSO DE AGENTES, USO DE SIMULACRO, INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. ENUNCIADOS 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.

2. Não há violação à Súmula n. 440 do STJ quando o regime inicial mais gravoso é mantido com base em elementos concretos da conduta, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o agravante seja primário.

3. Os Enunciados n. 718 e 719 do STF exigem motivação concreta para imposição de regime mais severo. No caso, o acórdão estadual apresentou fundamentação idônea, descrevendo a atuação em concurso, o uso de simulacro de arma de fogo e a interceptação de veículo em via pública, circunstâncias que justificam resposta penal mais intensa.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.