Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000143-43.2025.8.17.2530 REQUERENTE: NIVAIR GERALDO PEREIRA REQUERIDO(A): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 227239505, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito proposto por Nivair Geraldo Pereira em face da empresa Anicuns S/A Álcool e Derivados, integrante do "Grupo Farias", no contexto da recuperação judicial, objetivando a inclusão de crédito no valor de R$ 13.143, 01, oriundo da Reclamatória Trabalhista que tramitou sob o nº 0010321-40.2019.5.18.0281, perante a Vara do Trabalho de Inhumas/GO. As recuperandas apresentaram contestação (ID 208340709), na qual, além de impugnarem o valor do crédito, suscitaram, em preliminar, o reconhecimento da conexão entre o presente incidente e o incidente nº 0000499-72.2024.8.17.2530. A Administradora Judicial, após análise da documentação e dos cálculos apresentados, emitiu parecer técnico (ID 219467270), opinando pela retificação parcial do crédito, com exclusão de determinadas parcelas, notadamente FGTS, bem como pela correta individualização dos honorários advocatícios. A parte autora manifestou-se sobre o parecer, insistindo na inclusão do FGTS. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO As recuperandas sustentam a existência de conexão entre o presente incidente e o incidente nº 0000499-72.2024.8.17.2530, sob o argumento de que ambos decorrem da mesma relação jurídica trabalhista. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos, o incidente nº 0000499-72.2024.8.17.2530 já foi julgado por sentença, proferida em 31/10/2025, circunstância que impede a reunião dos feitos, nos termos do §1º do art.55 do CPC e Súmula 235 do STJ. II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO Alegam as recuperandas que o incidente não foi devidamente instruído, ao argumento de que o autor deixou de juntar cópia integral dos autos da reclamação trabalhista de origem. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito exige a comprovação da origem, natureza e valor do crédito, não havendo imposição legal de juntada integral das peças processuais da demanda originária. No caso, a documentação apresentada revela-se suficiente para a compreensão da controvérsia e para a aferição do crédito postulado, tanto que possibilitou a análise técnica pela Administradora Judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, eventual irregularidade formal deveria ser sanada por meio de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que se mostra desnecessário diante da maturidade do feito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – DO MÉRITO O crédito discutido nos autos tem origem em título judicial trabalhista, cuja existência e natureza não são objeto de controvérsia, cingindo-se a discussão ao valor habilitável, à data-limite de atualização e à classificação no Quadro Geral de Credores. É pacífico que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos submetidos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, ocorrido em 02/05/2016, vedada a incidência de encargos posteriores. No caso, a Administradora Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de capacidade técnica, após análise minuciosa dos documentos e planilhas, concluiu pela retificação parcial do crédito para o valor de R$ 10.777,22, entendimento que se mostra adequado, fundamentado e em consonância com a legislação aplicável. No tocante à habilitação das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a jurisprudência pátria tem admito a inclusão de tais verbas sob o fundamento de que são de natureza trabalhista e de titularidade do próprio empregado, e não da União. Vejamos o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDOR TRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621635 - MT (2024/0103307-7); Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 19/02/2025. DJEN 21/02/2025). (grifos nossos). Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5058538-40.2023.8 .24.0000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 06/02/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) (TJ-SP - AI: 20517041820238260000 Jundiaí, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023). Portanto, em consonância com o entendimento atual da jurisprudência, entendo que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas a exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de Recuperação Judicial. Quanto ao valor de R$ 1.252,93, referente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono Dr. Itamar Costa da Silva, que atuou na defesa dos interesses da credora na Reclamatória Trabalhista, cumpre salientar que referido crédito possui titularidade exclusiva do advogado, constituindo direito autônomo, não se confundindo com o crédito principal da reclamante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/04/2020), de que “os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”. Por sua vez, as contribuições sociais possuem natureza tributária e, portanto, não se submetem à recuperação judicial, por expressa vedação do art.187 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nivair Geraldo Pereira para: I) REJEITAR a preliminar de conexão arguida pelas recuperandas; II) HABILITAR o crédito no valor de R$ 10.777,22, na classe I- Credores Trabalhistas, a ser incluído no quadro geral de credores do 'Grupo Farias'; III) HABILITAR o crédito relativo ao FGTS no valor de R$ 1.112,86 na classe I - Credores Trabalhistas, a ser incluído no Quadro Geral de Credores do Grupo Farias, devendo o depósito ser realizado em conta específica da Caixa Econômica Federal vinculada ao trabalhador para tal finalidade; IV) INDEFERIR a habilitação do crédito no valor de R$ 1.252,93, relativo aos honorários advocatícios do patrono Itamar Costa da Silva, por se tratar de crédito autônomo, a ser pleiteado em incidente próprio; V) INDEFERIR, ainda, a habilitação da contribuição social, por se tratar de crédito de natureza tributária, cuja titularidade é da União, nos termos do art. 187 do CTN. Sem custas, face à gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" CORTÊS, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata