Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065197-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SHIRLEY PRISCILA CAVALCANTI DO MONTE RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, ALLSEG SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230522555, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Shirley Priscila Cavalcanti do Monte ajuizou ação de indenização por danos corporais, morais e estéticos em face de IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. e Allseg Seguradora S/A, alegando, em síntese, que sofreu acidente durante corrida intermediada por plataforma digital (inDrive), com fratura no pé e repercussões físicas, funcionais e psíquicas. Sustenta que a plataforma divulgaria cobertura securitária para eventos dessa natureza e que houve negativa administrativa de indenização, razão pela qual pleiteia, dentre outros pedidos, pagamento de indenização securitária, além de danos morais e estéticos, com produção de prova pericial médica. Despacho de ID 211931153 deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a ré IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. apresentou contestação, arguindo impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendendo ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, além de impugnar a existência e extensão dos danos alegados, pugnando pela improcedência. A ré Allseg Seguradora S/A também contestou, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de cobertura para invalidez parcial e inexistência de cobertura para dano estético, impugna o pedido de dano moral e requer produção de prova técnica para apuração do quadro clínico. Réplicas nos Ids 222454897 e 222456618. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I. Das preliminares I.I Impugnação à gratuidade da justiça Em relação às impugnações ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, não merece prosperar. O referido benefício é cabível mediante a afirmação de que a parte demandante não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Além disso, o CPC/2015 prevê que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ao analisar a condição de hipossuficiência da parte, o juízo leva em consideração a situação peculiar de cada caso, avaliando sempre o momento de hipossuficiência vivido pelo requerente, o qual poderá ser reavaliado a qualquer momento, sendo revogado quando e se houver mudança na situação econômico-financeira do beneficiário. Ressalve-se que a gratuidade da justiça compreende, além das taxas e custas judiciais, outras demais despesas previstas no art. 98, §1º do CPC/2015, dentre elas: os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; os honorários do advogado e do perito; o custo com a memória de cálculo quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso... Na impugnação em análise, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova suficiente para convencer este Juízo de que a beneficiária não se enquadra na condição preconizada por lei. Pelo exposto, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE as impugnações e mantenho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1.2. Ilegitimidade passiva (IDB e ALLSEG) Ambas as rés suscitaram ilegitimidade passiva. A legitimidade é, em regra, aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações iniciais. A autora atribui à IDB participação na cadeia de fornecimento do serviço que intermediou a corrida, além de falha relacionada à segurança/assistência e à oferta de cobertura; em relação à Allseg, imputa negativa de cobertura e busca indenização fundada no contrato de seguro. As alegações são suficientes para a permanência de ambas no polo passivo nesta fase, sendo que as teses sobre excludentes de responsabilidade e extensão de cobertura são matéria de mérito, dependente de instrução. Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. e Allseg Seguradora S/A. II. Da fixação dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: 1. Ocorrência e contexto do acidente: se o sinistro ocorreu durante corrida intermediada pela plataforma indicada, nas circunstâncias de tempo, local e contexto narrados pela autora. 2. Nexo causal e excludentes: se as lesões decorrentes do evento narrado guardam nexo com a prestação do serviço e/ou com a cobertura securitária; e se há causa excludente relevante, notadamente culpa exclusiva de terceiro. 3. Lesões, sequelas e incapacidade: existência, natureza e extensão das lesões; se houve incapacidade; se temporária ou permanente; e, sendo permanente, se total ou parcial e em qual grau. 4. Repercussão estética: existência de dano estético e sua intensidade. 5. Cobertura securitária aplicável: existência e conteúdo da apólice aplicável; quais coberturas estão efetivamente contratadas; e se o evento e o quadro clínico apurado se enquadram nas coberturas, especialmente no tocante à controvérsia sobre invalidez total/permanente versus invalidez parcial. 6. Negativa administrativa: se houve pedido administrativo; qual foi o fundamento formal da negativa; e quais documentos foram apresentados no procedimento administrativo. 7. Danos extrapatrimoniais: se, em decorrência do evento e da conduta atribuída às rés (inclusive eventual negativa indevida), estão configurados danos morais e seus contornos. III. Distribuição do ônus da prova e incidência do CDC A controvérsia decorre de prestação de serviço intermediada por plataforma digital e de discussão sobre cobertura securitária vinculada ao serviço, contexto que, em tese, se subsume a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à tutela da parte vulnerável. Verifica-se, ainda, assimetria informacional e técnica, pois documentos relevantes encontram-se na esfera de disponibilidade das rés (registros da corrida e comunicações; apólice e condições gerais; documentos de regulação do sinistro e motivação da negativa). A autora, por sua vez, revela hipossuficiência técnica/informacional para produzir, sem colaboração das demandadas, elementos como logs, registros internos e a documentação securitária integral. Presentes, assim, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência informacional, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da autora de juntar e produzir a documentação mínima de que disponha. Assim, incumbe: a) à autora, o ônus de demonstrar, na medida do possível, a ocorrência do evento danoso e a existência de danos alegados mediante os documentos de que disponha, inclusive médicos; b) às rés, o ônus de trazer aos autos os documentos e informações que estejam sob sua guarda e que sejam pertinentes à solução da causa, notadamente aqueles relativos ao serviço intermediado (registros de corrida/comunicações) e ao contrato de seguro e sua regulação (apólice/condições gerais, procedimento de regulação e motivação da negativa), além de elementos aptos a comprovar as teses defensivas de excludentes e ausência de cobertura. IV. Especificação de provas Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda possuem provas a produzir, explicando detalhadamente, o que pretendem demonstrar com a exibição de tais evidências. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2026. Datado e assinado digitalmente" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital