Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito TC
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013816-81.2025.8.17.2990 AUTOR(A): SEVERINO SABINO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Obrigacional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEVERINO SABINO MARQUES em face de BANCO AGIBANK S.A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora teve o benefício da justiça gratuita indeferido, sendo intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A certidão constante nos autos atesta o decurso do prazo legal sem que a parte demandante tenha se manifestado ou comprovado o devido recolhimento das custas processuais, caracterizando sua inércia. É o breve relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada, com cominação expressa de extinção, e quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito TC