Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0009864-97.2025.8.17.8227

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0009864-97.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

ta em lei para ser aplicada deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio, e não meramente em assembleia ou regimento interno. Como no Juizado Especial não há cobrança de honorários sucumbenciais e por não haver comprovação de previsão convencional específica, a cobrança é indevida e a inicial não pode prosseguir sem a devida retificação. Dessa forma, considero indevida a cobrança de honorários por não ter sido acostada a convenção condominial com tal previsão expressa. Uma vez que já foi dada oportunidade para a parte autora emendar a inicial e não foi sanado o vício apontado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801 combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009864-97.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: RESERVA CANDEIAS EXECUTADO(A): EDUARDO RUAN DE SOUSA FONTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 784 do Código de Processo Civil definiu quais seriam os títulos admitidos para ingresso com uma ação de execução. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, pois nele estão enumerados apenas os documentos que formalmente podem ser considerados títulos executivos. Os documentos precisam preencher os requisitos do artigo 783 do CPC, o qual estabelece os requisitos materiais para que qualquer um deles possa ser considerado um título executivo, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Dentro do capítulo destinado aos requisitos necessários para realizar qualquer execução, mais precisamente na seção do título executivo, os artigos 783 e 784 do CPC informam os requisitos materiais e os requisitos formais para atribuição da qualidade de título a um documento. Os requisitos formais são preenchidos por subsunção legal, pelo enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 784. Por sua vez, os requisitos materiais necessitam de um olhar mais atento do julgador, pois deve ser observado se o documento, formalmente considerado como título executivo, veicula obrigação sobre a qual não existem dúvidas sobre a sua existência, ou seja, a certeza, prevista de forma clara e precisa, isto é, a liquidez, e que seja atual, portanto, exigível. No caso em julgamento está ausente o requisito da certeza, uma vez que a parte exequente não juntou o documento solicitado, qual seja, a convenção condominial com a discriminação expressa da exigência de honorários. Em seu lugar, citou apenas artigo da convenção com denominação genérica de encargos por atraso e apresentou o regimento interno, documentos estes insuficientes para demonstrar a certeza da obrigação exequenda. Quanto à questão dos honorários condominiais, o artigo 1.336, parágrafo primeiro, do Código Civil prevê as sanções aos condôminos inadimplentes, ressalvadas outras que estejam convencionadas. As sanções devem ser aplicadas sempre que o condômino não honrar com o pagamento das taxas até a data do vencimento, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 4.951/64. O referido artigo estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. A necessidade de previsão convencional das sanções por inadimplência é reforçada pelo artigo 406 do Código Civil, que dispõe sobre os juros moratórios quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. Sobre os honorários advocatícios, por se tratar de uma sanção ou encargo e não de decorrência da distribuição processual, especialmente considerando que se está diante de processo sob o regime da justiça gratuita, a previsão unicamente em ata de assembleia ou no regimento interno torna a cobrança indevida. Assim como ocorre com os juros, a leitura do artigo 1.336, parágrafo primeiro, do Código Civil conduz à conclusão de que qualquer cobrança que não seja prevista em lei para ser aplicada deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio, e não meramente em assembleia ou regimento interno. Como no Juizado Especial não há cobrança de honorários sucumbenciais e por não haver comprovação de previsão convencional específica, a cobrança é indevida e a inicial não pode prosseguir sem a devida retificação. Dessa forma, considero indevida a cobrança de honorários por não ter sido acostada a convenção condominial com tal previsão expressa. Uma vez que já foi dada oportunidade para a parte autora emendar a inicial e não foi sanado o vício apontado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801 combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, determino: • Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição. Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: • Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. • Pagamento Voluntário: Intime-se a parte autora para informar dados bancários em 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. • Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC. • Requerimento de Execução: Proceda-se à evolução da classe processual e intime-se o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, §1º do CPC. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de fevereiro de 2026 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito Facl