Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0040181-69.2024.8.17.2001

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0040181-69.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não vislumbrando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença e a decisão anterior tal como lançadas. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ou de mera rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040181-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WORLDNET TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230325638 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WORLDNET TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (Id. 212957697) em face da decisão que rejeitou os aclaratórios anteriores, mantendo a sentença de mérito proferida nestes autos. Em suas razões, a parte embargante reitera a existência de suposto erro material quanto à data de distribuição da ação (fixada em 03/06/2024 na sentença, mas alegada como 15/04/2024 pela parte), bem como aponta omissão/contradição quanto à aplicação imediata do IPCA em sede de tutela de urgência e a necessidade de fixação de multa por descumprimento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 222749434), pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da decisão, alegando tratar-se de mera irresignação com o mérito julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da parte embargante reveste-se de nítido caráter infringente. Quanto à alegação de erro material na data de distribuição, a fixação do termo inicial na sentença reflete o entendimento deste Juízo quanto ao marco temporal válido para a constituição da relação processual e seus efeitos financeiros nesta competência, considerando o histórico de redistribuição do feito. A alteração de tal data implicaria modificação do quantum e do mérito da decisão, o que desafia recurso próprio (Apelação), e não a via estreita dos aclaratórios. Não se trata de erro de digitação (erro material), mas de critério de julgamento. No tocante à aplicação do IPCA em sede de tutela e fixação de astreintes, a sentença foi clara ao determinar a substituição definitiva do índice e condenar a ré à restituição de valores. A irresignação quanto aos efeitos imediatos da tutela ou a suposta necessidade de reforço de multa coercitiva nesta fase processual denota inconformismo com a extensão do provimento jurisdicional concedido. Ressalte-se que o eventual descumprimento da ordem judicial ou a necessidade de execução de multa devem ser objeto de requerimento na fase adequada de Cumprimento de Sentença, mediante a demonstração inequívoca dos fatos, não havendo omissão no julgado que resolveu a lide nos limites do pedido principal. A via dos embargos não serve para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para o reexame de provas ou teses. Se a parte entende que houve error in judicando, deve manejar o recurso de Apelação para submeter a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não vislumbrando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença e a decisão anterior tal como lançadas. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ou de mera rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal ou interposto recurso de Apelação, certifique-se e proceda-se conforme as formalidades legais para remessa ao Tribunal ou arquivamento, conforme o caso. Recife, data da autenticação eletrônica." RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital