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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000241-08.2025.8.17.2860

Juiz(a)
Neif Megid
Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0000241-08.2025.8.17.2860
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decreto, por sentença, o divórcio de J. E. C. e G. M. B. C., dando por termo a sociedade conjugal, ao tempo em que homologo judicialmente os demais aspectos avençados segundo a postulação apresentada na peça preambular (ID nº 215250189) e, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno as partes ao pagamento de custas, verba esta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Ofício competente (artigo 10, I, do Código Civil) e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000241-08.2025.8.17.2860 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. E. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. M. B. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227849790 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. J. E. C. e G. M. B. C., ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, com vistas ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal, bem como regular a guarda e os alimentos em favor dos filhos. Os autores aduzem, em apertada síntese, que (ID nº 215250189): i) contraíram matrimônio no dia 24 de novembro de 1999; ii) não há possibilidade de reconciliação; iii) da união, nasceu dois filhos, sendo um menor impúbere; iv) quanto aos interesses do menor, firmaram acordo: (a). a pensão alimentícia será no percentual de 10% do salário mínimo vigente; (b). a guarda será na modalidade compartilhada v) não foram adquiridos bens a partilhar durante a constância da sociedade conjugal. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 219541874). É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada em 14/07/2010, foi alterada a redação do §6º, do artigo 226, da Constituição da República, a não mais exigir, para o reconhecimento judicial do divórcio do homem e da mulher, o lapso temporal mínimo de um ano após prévia separação judicial ou, ainda, a comprovada separação de fato por mais de dois anos. De qualquer forma, observa-se que os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, IV, do Código Civil. Ante o exposto, decreto, por sentença, o divórcio de J. E. C. e G. M. B. C., dando por termo a sociedade conjugal, ao tempo em que homologo judicialmente os demais aspectos avençados segundo a postulação apresentada na peça preambular (ID nº 215250189) e, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno as partes ao pagamento de custas, verba esta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Ofício competente (artigo 10, I, do Código Civil) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. NEIF MEGID Juiz Substituto em exercício cumulativo" JUREMA, 23 de fevereiro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste