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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003192-03.2024.8.17.2280

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0003192-03.2024.8.17.2280
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS aforada por SANDRA LÚCIA DE ARRUDA VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS, para: a) confirmar a tutela antecipada (ID 192053099) e declarar ilegal o “novo entendimento” que resultou no reenquadramento da autora; b) condenar o réu a reintegrar todos os direitos excluídos, para que sejam recontados os prazos dos quinquênios, das licenças prêmios, progressão no plano de carreiras, horas aula, valor das horas aula, além do valor dos quinquênios, do 1/3 de férias e 13º salário, utilizando a data da admissão no serviço público, qual seja, 10/02/1992, como era anteriormente, observada a prescrição quinquenal, contada este do ajuizamento da presente; c) condenar o réu a reintegrar 1 (um) quinquênio que foi suprimido pela administração pública, para que volte a ser computado a data de 10/02/1992, como a data de admissão; d) condenar o réu ao pagamento dos valores descontados pela edição do ato, desde a modificação do entendimento (janeiro de 2020) até a efetiva reimplantação, devendo ser recalculados a hora aula (da faixa VI para a faixa VII), o valor dos 25% do exercício de magistério, bem como o valor do quinquênio, do 1/3 de férias e do 13º salário, corrigidos monetariamente desde a data do inadimplemento nos índices e períodos fixados pelo STF no julgamento definitivo do tema 810 (“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”) e pelo STJ no julgamento do tema 905 dos Recursos Repetitivos (“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correç

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003192-03.2024.8.17.2280 AUTOR(A): SANDRA LUCIA DE ARRUDA VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226725761, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. SANDRA LÚCIA DE ARRUDA VASCONCELOS, devidamente qualificada na peça inaugural, através de advogada regularmente habilitada, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BEZERROS, igualmente identificado, visando, em síntese, a decretação da nulidade do ato que estabeleceu, para fins de progressão de faixa no plano de cargos e carreiras do município de Bezerros, a data de assinatura do termo de posse, e não a data de admissão no serviço público, como era o entendimento utilizado pela Administração Pública. Após lançar comentários acerca do direito aplicável à espécie, pugnou pela concessão de liminar declarando nulo o entendimento e, no mérito, pelo reconhecimento da ilegalidade do entendimento, com a reintegração de todos os direitos excluídos, reintegração do quinquênio, restituição financeira sobre os valores que deixou de receber, além do pagamento de indenização por danos morais, tudo devidamente e acrescido da sucumbência. Deferido o pleito antecipatório (ID 192053099), devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 204066045), sendo decretada sua revelia (ID 209884405). Instada a especificar as provas que ainda pretende produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 216213461). Através da petição de ID 219997961, o Município juntou petição chamando o feito à ordem alegando não ter sido validamente citado. Aduziu que a citação eletrônica realizada via PJe não é válida, uma vez que o ente público se encontrava sem representante judicial devidamente constituído/cadastrado no PJe. Requereu a nulidade da citação por meio eletrônico e o retorno dos autos a fase anterior à suposta irregularidade, com reabertura de prazo para contestação. Juntou portaria de exoneração do procurador publicada em janeiro de 2024 (ID 219997964). Parte autora pugnou pelo não acolhimento das alegações com a declaração de litigância de má-fé e a expedição de ofícios ao CNJ e OAB/PE (ID 220590503), sendo, posteriormente, apresentada manifestação pelo Município (ID 222028357). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo a analisar a petição apresentada pelo Município (ID 219997961), com o intuito de evitar possível alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Conforme se infere nos autos, houve a certificação do decurso de prazo para apresentação da contestação por parte do Município de Bezerros (ID 204066045), mesmo tendo havido regularmente citado via sistema em 24/01/2025. Através da petição de ID 219997961, o Município chamou o feito a ordem, alegando que à época da citação não possuía representante judicial devidamente constituído/cadastrado no PJe, de modo que o ato é inválido. Requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato de citação eletrônica do Município e o consequente retorno do processo à fase anterior à irregularidade. Conforme já decidido em caso semelhante pelo magistrado da 2ª Vara desta Comarca, Dr. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia, nos autos do processo de nº 0003228-45.2024.8.17.2280, a qual, adoto como razões de decidir, o pedido é improcedente. “(...) O pedido do Município é improcedente. Como reconhecido pelo próprio ente público, é seu dever manter o cadastro atualizado (art. 246, § 1º, CPC) e, ainda, controlar as intimações que lhe são enviadas via sistema. A alegação de que estava sem procurador à época da citação reconhece a sua própria negligência e não a nulidade do ato processual regularmente praticado. Declarar a nulidade da citação no caso concreto seria beneficiar o Município pela sua própria desorganização. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE CONTESTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Baependi contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade processual e declarou a preclusão do direito de apresentar contestação em ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, visando ao fornecimento do medicamento Neocate 400g a menor representado no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuradoria jurídica municipal e a alegada falta de ciência dos advogados da assessoria jurídica do Município inviabilizam a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 246 do CPC, autorizando a decretação de nulidade processual e a reabertura de prazo para contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual (art . 75, III, do CPC) prevê que o Município é representado em juízo por seu prefeito ou procurador, sendo a citação válida quando realizada conforme cadastro eletrônico, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC. A ausência de atualização cadastral no sistema eletrônico configura descumprimento do dever legal imposto às partes (art. 77, VII, do CPC), não podendo a omissão da Administração Municipal justificar a alegação de nulidade. A citação eletrônica efetivada regularmente no PJe é válida, sendo ônus do ente público manter representante habilitado para recebimento das comunicações processuais. A falta de ocupação do cargo de procurador não pode ser invocada pelo próprio Município para beneficiar-se de nulidade que decorre de sua desorganização administrativa. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte alegue nulidade de ato processual que deixou de cumprir por sua própria inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação eletrônica do Município realizada por meio do sistema PJe é válida quando efetivada nos termos do art. 246 do CPC. A ausência de procurador municipal não autoriza a declaração de nulidade processual, pois compete à Administração organizar sua representação judicial. A parte não pode invocar nulidade fundada em sua própria omissão ou desorganização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, III; 77, I, II, VII; 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1 .0000.22.238588-2/001, 7ª CCív, rel. Des. Oliveira Firmo, DJe 19.10.2023; TJMG, AC nº 1.0000 .22.236321-0/001, 7ª CCív, rel. Des. (JD Convocado) Magid Nauef Láuar, DJe 07 .12.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22671662320258130000, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CADASTRO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ARTIGO 246, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com a interpretação conferida pelos parágrafos 1º e 2º, do artigo 246, do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2. As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da Lei nº 11 .419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. É dever do ente público manter os cadastros de suas serventias judiciais atualizados, não sendo possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade por essa inércia. 4. Ausente qualquer indício que macule a citação eletrônica, é de se reconhecer a validade do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51467081920248090081 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) Sendo assim, mantenho o decreto de revelia do MUNICÍPIO DE BEZERROS, com a consequente PRESUNÇÃO DE VERACIDADE dos fatos alegados na petição inicial em relação a este réu, ressalvadas as hipóteses dos incisos do art. 345 do CPC.” Assim, pelo exposto acima, rejeito o pedido formulado pelo Município de Bezerros no ID 219997961. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa. Diante da decretação da revelia do Município de Bezerros e não havendo mais provas a produzir, viável se afigura o julgamento antecipado da lide, forte na disposição do art. 355, II, do CPC. O cerne da presente ação reside em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a mudança no computo do tempo de serviço para fins de progressão de faixa no plano de cargos e carreiras, que causou alterações no vencimento da demandante. Pois bem, de início, tenho que a procedência dos pedidos é medida a ser imposta, sobretudo, em razão dos processos já sentenciados e transitados em julgado, a saber: processos nº 0000795-73.2021.8.17.2280, 0001385-50.2021.8.17.2280 e 0000755-57.2022.8.17.2280, dentre outros, em que os pedidos e a causa de pedir são idênticos. Pois bem, no caso em apreço é incontroverso que a parte autora foi admitida, através de contrato, em 10/02/1992 (ID 191709280). Com efeito, a investidura ao ingresso em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal), ou seja, há obrigatoriedade do concurso público. A inobservância não se convalida com o decurso do tempo em virtude do ato jurídico-administrativo que formalizou sua admissão não se conformar com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo inválido e, portanto, não sujeito à guarida do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Todavia, verifica-se que a atuação do Município sob o argumento do controle de Legalidade e Moralidade, ante edição da Lei Municipal nº 955/2010, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico. Primeiramente, deve ser levado em consideração que, pelo Município ter confiado àquele a regularidade dos atos praticados em seu benefício, tal situação por ser significativamente duradoura, fez consolidar justas expectativas à demandante. Paralelamente a isso, tem-se que é incontestável a ocorrência de decadência administrativa na espécie, eis que apenas após 10 anos da Lei 955, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério da rede pública municipal, a Administração Pública impugnou a data de admissão no serviço público como termo inicial para fins de progressão de faixa no plano de cargos e carreiras. Seguindo o raciocínio. É de conhecimento, em razão do princípio da autotutela, que a Administração Pública pode anular os próprios atos administrativos, no entanto, consoante entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, para que isso deva ocorrer, encontram-se envolvidos dois aspectos, quais sejam, legalidade e mérito, que ora venho transcrever: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005). Ao mesmo tempo, as Súmulas nºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal consolidam tal entendimento, que assim dispõe: "Súmula nº 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Nesse estreito corredor de entendimentos, temos que, em decorrência do exercício do poder da autotutela, é cabível à Administração Pública, quando se tratar da necessidade da adoção de providências atinentes a qualquer ilegalidade, o dever de ser observado se as relações envolvem terceiros, sobretudo, quando estes se encontram de boa-fé. Em assim sendo, os atos a serem praticados não podem ser irrestritos, ilimitados, sendo necessário a observância do princípio da segurança jurídica. Denota-se, portanto, que a convivência entre a legalidade e a proteção da confiança não se revela impossível, sendo necessário um juízo de ponderação. É de saber, portanto, assim como outros princípios, que o da segurança jurídica é inerente ao próprio Estado de Direito (art. 1º, CF), consoante as lições de Humberto Theodoro Júnior, que a propósito transcrevo: “Trata-se da segurança jurídica, que nosso legislador constituinte originário colocou com uma das metas a ser atingida pelo Estado Democrático de Direito, ao lado de outros valores igualmente relevantes, como a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça, todos eles guindados à categoria de 'valores supremos da uma sociedade fraterna, pluralista e sempre conceitos, fundada na harmonia social” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, abr. 2006, p. 97.). E, nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo”. (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. Ed. Atlas: São Paulo, 2009, pg. 5). Clareando a ideia: o poder de revisão dos seus próprios atos, que é exatamente o poder da autotutela estatal, não pode ser exercido indefinidamente, especialmente quando interfere nas relações com terceiros. In casu, o reenquadramento da servidora não poderia dar-se em momento indefinido, ferindo a proteção da confiança perpetuada ao longo de significativos e duradouros anos. Diante desses alicerces, podemos transpor o entendimento sedimentado em nosso ordenamento legal, notadamente positivado no artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, acerca do princípio da segurança jurídica, que assim dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Resulta disso que os princípios que orientam a Administração Pública não podem ser dissociados do princípio da segurança jurídica, que extensivamente pode-se coadunar com o da confiança. Assim, a norma anteriormente citada, veio compor o ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de estabilizar as relações entre o Administrado e a Administração, e entre esta e seus servidores, sobretudo quanto ao prazo ali consignado em que limita a atuação do Poder Público, obrigado a manter a simetria entre o princípio da segurança jurídica, a prescrição e a decadência administrativa. Vejamos. O art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, assim dispõe: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” (grifei). Portanto, necessário destacar que, muito embora tenha sido a Lei 9.784/99 criada para aplicabilidade no âmbito da Administração Pública Federal que sofreu ampliação no entendimento, posto que, de acordo com o STJ, é também plenamente aplicável aos demais entes federados que não possuam norma específica. A propósito: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO DE AUXILIAR DESERVIÇOS GERAIS (AOSD) COM PROVENTOS DE INATIVIDA DEDERIVADOS DE CARGO DE TÉCNICO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. I O princípio da autotutela autoriza a Administração Pública a rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, conforme art. 53 da Lei Federal nº 9.784/99 e súmulas 346 e 473 do STF; II Tratando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme art. 54 da Lei do Processo Administrativo: III Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos indevidamente, sem qualquer oposição da Administração Pública, deve ser preservada a segurança jurídica da relação, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. IV Nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. (TJDFT, Acórdão n. 648523,20110112225694 APO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 29/01/2013. Pág.: 211) (grifei). Diante do exposto, em face da particularidade do caso, conclui-se que o exercício da autotutela exercido pelo Estado deve ser limitado. Ademais, repito, durante significativo lapso de tempo a Administração manteve a data do ingresso no serviço público como marco inicial para fins de progressão de faixas no Plano de Cargos e Carreiras (Lei 955/2010). Assim, diante da problemática trazida, entendo que para recompor a ordem jurídica é razoável que prevaleçam os princípios da confiança e da segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, de forma a possibilitar a preservação dos atos e efeitos decorrentes de condutas inválidas. Resta portanto, evidente, a tese defendida pela parte autora. Portanto, o prazo legalmente exarado de 05 (cinco) anos exauriu, gerando a decadência administrativa. O TJPE, analisando caso semelhante, assim decidiu: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. SERVIDOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DECADÊNCIA. ART. 54, LEI 9.784/99. SIMETRIA. APLICAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o Município efetuou o reenquadramento da autora, à luz da lei municipal que instituiu o novo plano de cargos e carreira do magistério público municipal, a partir de uma mudança no critério de contagem do seu tempo de serviço. 2. Ocorre que esse reenquadramento da autora no plano de carreiras do magistério não se deu imediatamente após a publicação da nova Lei 955/2010, senão 10 anos após o início de sua vigência. Com efeito, a inclusão da autora em nova faixa salarial, após o expurgo de 05 anos de seu tempo de serviço, verificou-se tão somente em Janeiro/2020, quase 10 anos após a publicação da lei do novo pccv, o que atrai fatalmente a decadência do exercício do poder de autotutela pela administração pública. 3. Isso porque o reenquadramento salarial caracteriza-se como inequívoca revisão do ato administrativo anterior, modificando o enquadramento inicialmente realizado quando da publicação da lei nº 955/2010, de modo que, perfazendo-se quase 10 anos após sua edição, esbarra em inevitável decadência administrativa, uma vez atingida pelo prazo decadencial do art. 54, Lei nº 9.784/99. 4. Ademais, tendo em vista que a nova lei do pccv municipal silencia acerca dos critérios de contagem do tempo de serviço no magistério público, tenho que o entendimento pela exclusão dos 05 anos correspondentes ao período de vigência do contrato por prazo determinado firmado com a autora, adotado pela administração, consiste em verdadeira interpretação unilateral construída a partir dos espírito da nova legislação, à qual, porém, não se pode emprestar eficácia retroativa para exterminar o tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico da autora. 5. É que, via de regra, em nome da segurança jurídica, as novas interpretações firmadas pela administração, acerca do direito aplicável às suas atividades, não podem ostentar alcance retroativo para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob égide do regime anterior. 6. Dessa forma, jamais poderia a administração, a pretexto da nova interpretação construída com base na nova lei do pccv, retroagir seu entendimento para extirpar do patrimônio adquirido da autora o tempo de serviço já computado em sua progressão, medida que ameaça a estabilidade das relações sociais e a própria segurança jurídica, além de desafiar a confiança subjetiva depositada nos atos da administração pública. 7. Apelo desprovido por unanimidade.” (Apelação nº 0001139-83.2023.8.17.2280, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Julgada em 29/11/2023). Ainda: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. SERVIDOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DECADÊNCIA. ART. 54, LEI 9.784/99. SIMETRIA. APLICAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o Município efetuou o reenquadramento da autora, à luz da lei municipal que instituiu o novo plano de cargos e carreira do magistério público municipal, a partir de uma mudança no critério de contagem do seu tempo de serviço. 2. Ocorre que esse reenquadramento da autora no plano de carreiras do magistério não se deu imediatamente após a publicação da nova Lei 955/2010, senão 10 anos após o início de sua vigência. Com efeito, a inclusão da autora em nova faixa salarial, após o expurgo de 05 anos de seu tempo de serviço, verificou-se tão somente em Janeiro/2020, quase 10 anos após a publicação da lei do novo pccv, o que atrai fatalmente a decadência do exercício do poder de autotutela pela administração pública. 3. Isso porque o reenquadramento salarial caracteriza-se como inequívoca revisão do ato administrativo anterior, modificando o enquadramento inicialmente realizado quando da publicação da lei nº 955/2010, de modo que, perfazendo-se quase 10 anos após sua edição, esbarra em inevitável decadência administrativa, uma vez atingida pelo prazo decadencial do art. 54, Lei nº 9.784/99. 4. Ademais, tendo em vista que a nova lei do pccv municipal silencia acerca dos critérios de contagem do tempo de serviço no magistério público, tenho que o entendimento pela exclusão dos 05 anos correspondentes ao período de vigência do contrato por prazo determinado firmado com a autora, adotado pela administração, consiste em verdadeira interpretação unilateral construída a partir dos espírito da nova legislação, à qual, porém, não se pode emprestar eficácia retroativa para exterminar o tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico da autora. 5. É que, via de regra, em nome da segurança jurídica, as novas interpretações firmadas pela administração, acerca do direito aplicável às suas atividades, não podem ostentar alcance retroativo para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob égide do regime anterior. 6. Dessa forma, jamais poderia a administração, a pretexto da nova interpretação construída com base na nova lei do pccv, retroagir seu entendimento para extirpar do patrimônio adquirido da autora o tempo de serviço já computado em sua progressão, medida que ameaça a estabilidade das relações sociais e a própria segurança jurídica, além de desafiar a confiança subjetiva depositada nos atos da administração pública. 7. Apelo desprovido por unanimidade.” (APELAÇÃO nº 0000960-52.2023.8.17.2280. 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA. RELATOR: Desembargador Substituto Evanildo Coelho de Araújo Filho. Julgado em 24/01/2024) Assim, não há dúvidas de que o “novo entendimento” é nitidamente ilegal e contrário aos mais comezinhos princípios constitucionais e administrativos, notadamente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, devendo ser defenestrado, com observância, em qualquer caso, da data de admissão da parte autora no serviço público, jamais a data de assinatura do termo de posse, com o direito à reintegração e restituição de todos os direitos ilegal e arbitrariamente excluídos, observada a prescrição quinquenal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se tratar-se de pretensão autônoma, fundada na violação à esfera extrapatrimonial da autora em decorrência da conduta estatal. A injusta supressão dos direitos funcionais, com rebaixamento remuneratório e insegurança jurídica prolongada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando considerada a essencialidade das verbas remuneratórias à subsistência da servidora pública. A documentação acostada aos autos revela a extensão temporal da lesão e o contexto de instabilidade vivenciado pela autora, elementos que conferem verossimilhança à alegação de sofrimento psíquico e abalo à dignidade pessoal e profissional da requerente. Assim, restando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração, a procedência do pedido de indenização por danos morais também se impõe. Para fixação dos danos morais devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar à autora uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. Em relação ao quantum devido a título de indenização, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro” (Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Deve-se considerar que o réu é município de médio porte. A autora, por outro lado, é servidora pública subordinada ao réu e que ficou prejudicada com o ato administrativo. Assim, considerando esses fatores, entendo que a indenização devida para que atenda aos critérios punitivos e compensatórios deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, resta indeferido, uma vez que a matéria ventilada na petição de ID 219997961 é apenas um exercício do direito de defesa da parte requerida, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS aforada por SANDRA LÚCIA DE ARRUDA VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS, para: a) confirmar a tutela antecipada (ID 192053099) e declarar ilegal o “novo entendimento” que resultou no reenquadramento da autora; b) condenar o réu a reintegrar todos os direitos excluídos, para que sejam recontados os prazos dos quinquênios, das licenças prêmios, progressão no plano de carreiras, horas aula, valor das horas aula, além do valor dos quinquênios, do 1/3 de férias e 13º salário, utilizando a data da admissão no serviço público, qual seja, 10/02/1992, como era anteriormente, observada a prescrição quinquenal, contada este do ajuizamento da presente; c) condenar o réu a reintegrar 1 (um) quinquênio que foi suprimido pela administração pública, para que volte a ser computado a data de 10/02/1992, como a data de admissão; d) condenar o réu ao pagamento dos valores descontados pela edição do ato, desde a modificação do entendimento (janeiro de 2020) até a efetiva reimplantação, devendo ser recalculados a hora aula (da faixa VI para a faixa VII), o valor dos 25% do exercício de magistério, bem como o valor do quinquênio, do 1/3 de férias e do 13º salário, corrigidos monetariamente desde a data do inadimplemento nos índices e períodos fixados pelo STF no julgamento definitivo do tema 810 (“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”) e pelo STJ no julgamento do tema 905 dos Recursos Repetitivos (“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”). Quanto aos juros de mora, serão devidos desde a data da citação (Súmula 157 do TJPE), nos índices e períodos estabelecidos na Súmula 150 do TJPE: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 2.322, de 1987, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494, de 1997; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960, de 2009.)” e) por fim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios a contar da data de citação; Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Desde já, no que diz respeito aos embargos de declaração, aponto que a matéria vem descrita no art. 1.022 do CPC, cuja taxativas hipóteses de cabimento limitam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo óbvio que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão fundamentada, e que os aclaratórios, por se tratarem de recurso de integração – não de substituição -, não se prestam à rediscussão da matéria, cabendo à parte interpor o competente recurso. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Tudo feito, ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo, uma vez que a sentença é ilíquida (art. 496 do CPC). Após o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Do contrário, voltem. Após o trânsito, salvo se concedida a Justiça Gratuita à parte devedora, dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou demais despesas processuais. Tudo feito, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Bezerros, data e assinatura eletrônica. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito BEZERROS, 23 de fevereiro de 2026. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste