Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de busca e apreensão outrora deferida. CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW - VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, placa QXG1946) no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual condenação por perdas e danos decorrente de venda do bem (se aplicável), os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (vedada cumulação com outro índice) a contar da citação (art. 406 do CC). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no gravame junto ao sistema RENAJUD, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0024422-13.2021.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GERALDO FELIX CORREIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GERALDO FELIX CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento sob o nº 20035053034, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo VW - VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, placa QXG1946. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 02, vencida em 11/08/2021, o que acarretou o vencimento antecipado das demais obrigações. Devidamente notificado extrajudicialmente por cartório, a mora não foi purgada. Requereu, assim, a busca e apreensão do bem e a procedência da ação para consolidar a posse e propriedade plena em seu favor. A medida liminar foi deferida em 13/04/2022. O veículo foi efetivamente apreendido em 13/05/2022, conforme certidão e auto de apreensão (ID 113552221). Após diversas tentativas e consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD para localização do réu, a citação foi finalmente realizada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), juntado aos autos em 30/10/2025. Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ausência de manifestação datada de 08/01/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Do Mérito A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário anexada, que contém cláusula expressa de alienação fiduciária em garantia, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação e foi plenamente satisfeita pela notificação extrajudicial realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei e ao Tema Repetitivo 1132 do STJ, que adota a teoria da expedição. Com a citação válida e a ausência de resposta, operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente o inadimplemento contratual. Ressalte-se que o réu não utilizou a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 722 do STJ. Não há nos autos qualquer indício de abusividade de cláusulas que pudesse descaracterizar a mora, nem foi arguida qualquer defesa que impedisse a consolidação da propriedade em mãos do credor. Verificada a regularidade da contratação, a mora e a apreensão do bem, a procedência total do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de busca e apreensão outrora deferida. CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW - VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, placa QXG1946) no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual condenação por perdas e danos decorrente de venda do bem (se aplicável), os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (vedada cumulação com outro índice) a contar da citação (art. 406 do CC). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no gravame junto ao sistema RENAJUD, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Olinda (PE), datado eletronicamente. Juiz de Direito