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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000195-87.2025.8.17.3290

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0000195-87.2025.8.17.3290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício de aposentadoria especial da parte autora e condenar a ré à restituição pretendida em dobro, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigne-se que o valor a ser restituído poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a parte autora e usufruído por esta. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. c) CONFIRMO NO MÉRITO A LIMINAR acima deferida para determinar a suspensão do desconto dos empréstimos consignados mencionados no benefício previdenciário da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000195-87.2025.8.17.3290 AUTOR(A): CAETANO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 226183610, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício de aposentadoria especial da parte autora e condenar a ré à restituição pretendida em dobro, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigne-se que o valor a ser restituído poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a parte autora e usufruído por esta. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. c) CONFIRMO NO MÉRITO A LIMINAR acima deferida para determinar a suspensão do desconto dos empréstimos consignados mencionados no benefício previdenciário da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. São Caitano/PE, data e assinatura eletrônicas." SÃO CAITANO, 20 de fevereiro de 2026. SUELY GALINDO CORDEIRO TORRES SILVA Diretoria Regional do Agreste