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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0048414-21.2025.8.17.2001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0048414-21.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1 e 2, do CPC. Eventuais custas pendentes, pela parte executada. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048414-21.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: F&S SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA REPRESENTANTE: MARCELO JOSE DE ALBUQUERQUE FONSECA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230658480, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por F & S SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA-ME, em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 206754116 e seguintes). Narrou a parte requerente que, nos autos do processo de nº 0050989-36.2024.8.17.2001, foi proferida sentença de parcial procedência que confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, para determinar que a parte ré, ora executada, equiparasse o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes aos planos individuais/familiares, incidindo sobre ele os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alegou, contudo, o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a executada, para a mensalidade de maio de 2025, aplicou um reajuste de 15,11%, resultando em uma cobrança a maior no valor de R$ 617,37. Ao final requereu a intimação da executada para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa; o depósito judicial do valor pago a maior (R$ 617,37); o pagamento da multa cominatória (astreintes) já configurada; e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Após a instauração do presente feito e a intimação da parte executada, foi noticiado nos autos o cumprimento da obrigação principal (ID. 227173761 e seguintes – executada e ID. 228543549 – exequente). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação de uma obrigação de fazer, confirmada em sentença, cujo cumprimento foi resistido pela parte executada, dando azo à instauração desta fase processual. Inicialmente, cumpre assentar a natureza jurídica do instituto em tela. O art. 520, inciso I, do CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Trata-se, portanto, de uma execução com menor grau de estabilidade jurídica e o exequente assume os riscos da execução justamente porque a obrigação exequenda ainda não possui definitividade, estando sujeita a modificação ou até mesmo a desconstituição em instância superior. Nesse diapasão, e em conformidade com o despacho inaugural proferido nestes autos, indefiro o pedido de execução das astreintes configuradas no processo originário, uma vez que a sua exigibilidade resta postergada para período posterior ao trânsito em julgado da sentença, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. [STJ, EAREsp/RS 1.883.876, Corte Especial, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 07/08/2024]” Superada esta questão, da análise dos autos, verifica-se que as partes informaram que foi realizada a satisfação da obrigação e do crédito perseguidos após o ajuizamento desta ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir. Com efeito, uma vez cumprida a prestação que constituía o objeto da execução, esvai-se a utilidade do provimento jurisdicional coercitivo, configurando-se a perda do objeto da demanda. Nada obstante a perda de objeto da presente demanda, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da presente ação, o que exigiu atuação processual do exequente e movimentação da máquina judiciária. Aplica-se, à hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A resistência da executada em cumprir espontaneamente o comando sentencial tornou necessária a propositura da presente medida, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1 e 2, do CPC. Eventuais custas pendentes, pela parte executada. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital