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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053169-15.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0053169-15.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei, por se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0053169-15.2025.8.17.8201 REQUERENTE: WELLINGTON ALVES GAMA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura e regular processamento da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, providência esta expressamente indicada como necessária ao saneamento da petição inicial. Ocorre que, não obstante a intimação válida e a concessão de prazo para regularização, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à ordem judicial, o que inviabiliza o exame do mérito da pretensão deduzida, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou de documentos indispensáveis, devendo o feito ser indeferido caso não sanada a irregularidade no prazo assinalado. Assim, configurada a inobservância da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei, por se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito