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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008584-91.2025.8.17.8227

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0008584-91.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demandante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, referentes à inscrição junto à Serasa Experian efetuada pela ré. 2. Condenar a promovida na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 139, IV, CPC, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de descumprimento doloso. 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela do ENCOGE (que está de acordo com o parágrafo único do art. 389, CC), a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ); e, acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN, por analogia), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja a data da negativação, pois inexiste a prova da relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins recursais, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a obrigação de fazer estabelecida no item “2”, acima. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei nº 9.099/95). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008584-91.2025.8.17.8227 AUTOR(A): LOKBRASIL - LOCACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, é preciso ter em mente que tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da Justiça gratuita exige a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso, a demandante limitou-se a alegar hipossuficiência sem acostar balancetes, declarações de IR ou documentos que comprovem o estado de penúria financeira, possuindo capital social integralizado considerável, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a ré foi devidamente intimada para apresentar contestação sob pena de revelia. Embora tenha peticionado anteriormente sobre a tutela de urgência, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa de mérito, conforme certificado pela Diretoria dos Juizados. Assim, decreto a revelia da ré TIM S.A., operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. Então, vale recordar destacar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). Muito bem. Em breve resumo, a lide versa sobre a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A empresa autora nega a existência de relação contratual com a ré que justifique o débito de R$ 252,01 apontado junto à Serasa. Diante da revelia e da inexistência de prova da contratação (ônus que competia à ré por se tratar de prova negativa da autora e fato impeditivo do direito, art. 373, II, CPC), a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ) quando sua honra objetiva é atingida. A inscrição indevida gera dano in re ipsa, abalando a credibilidade da empresa perante fornecedores e o mercado. Ainda, de acordo com o STJ, "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ, REsp nº 171.084, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Assim, há de se pensar, ainda, que as indenizações além de possuírem um caráter reparador, possuem, igualmente, uma função pedagógica, no intuito de que coibir o causador do ilícito para que não persevere no mesmo erro. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente. Tal valor não rende ensejo ao enriquecimento ilícito e pedagogicamente pune o réu, desestimulando a prática de atos desta natureza. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demandante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, referentes à inscrição junto à Serasa Experian efetuada pela ré. 2. Condenar a promovida na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 139, IV, CPC, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de descumprimento doloso. 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela do ENCOGE (que está de acordo com o parágrafo único do art. 389, CC), a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ); e, acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN, por analogia), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja a data da negativação, pois inexiste a prova da relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins recursais, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a obrigação de fazer estabelecida no item “2”, acima. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei nº 9.099/95). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observe a Diretoria dos Juizados a intimação pessoal da parte ré para a exigibilidade da multa acima imposta, na forma da Súmula 410 do STJ, e do(a) advogado(a) por ela indicado(a), para conhecimento). Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 12 de fevereiro de 2026. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito jcane