Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade vinculados ao empreendimento Porto Alto Resort, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal de 50%, reduzindo-a equitativamente para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das quantias pagas a título de sinal e parcelas mensais; c) CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores vertidos pela parte autora (incluindo arras/sinal e parcelas), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, autorizada a retenção integral dos valores pagos sob a rubrica de comissão de corretagem, dada a observância do dever de informação. Ou seja, pode a parte ré reter 25% do valor vertido pela parte autora à parte ré, além do valor pago a título de corretagem; d) DETERMINAR que o montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, conforme do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (em analogia ao Tema Repetitivo 1002 do STJ), de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.