Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Ranyele Vitória da Costa Lima, representada por sua genitora R. S. D. C., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Retificar a certidão de nascimento da autora, de matrícula nº 076679 01 55 2012 1 00042 144 0045439 25, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Surubim/PE; b) para que conste como seu pai biológico o Sr. Silvano Tavares da Silva, CPF nº 090.173.914-09; c) com a inclusão do nome dos avós paternos; d) e a alteração do nome da menor para Ranyele Vitória da Costa Tavares. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (certidão de nascimento), sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Outrossim, em sendo o caso, servirá cópia desta Sentença como OFÍCIO de solicitação ao Juiz competente a fim de que possa exarar o seu respeitável “cumpra-se”, permitindo, assim, a averbação à margem do assento realizado no Cartório de Registro Civil sob a sua jurisdição. Sem custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, caput, do CPC). Deixo de fixar honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001676-16.2025.8.17.3410 REQUERENTE: R. S. D. C. REQUERIDO(A): J. L. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219127771, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Ranyele Vitória da Costa Lima, menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora, R. S. D. C., em face de João Leandro Lima da Silva, objetivando a retificação de sua certidão de nascimento, especialmente para que conste como pai biológico o Sr. Silvano Tavares da Silva, com a devida inclusão de seus ascendentes como avós paternos e a consequente alteração do nome da requerente para Ranyele Vitória da Costa Tavares. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a menor foi registrada como filha do Sr. João Leandro Lima da Silva, que não é seu pai biológico, embora tenha participado do registro; ii) o verdadeiro pai biológico é o Sr. Silvano Tavares da Silva, fato este comprovado por exame de DNA anexado aos autos (ID 216627181); iii) tanto o pai registral quanto o pai biológico não se opõem à retificação; iv) pretende-se, ainda, a modificação do sobrenome da menor, com a substituição do patronímico paterno para aquele do pai biológico. Argumenta a parte autora que o direito à identidade genética e o princípio da veracidade do registro civil impõem a necessidade de adequação do assento à realidade biológica, garantindo-se, ademais, o respeito à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. O Ministério Público, em manifestação circunstanciada (ID 217345765), opinou pela procedência do pedido, com base nos seguintes fundamentos: que o exame de DNA comprova inequivocamente que o pai biológico da menor é o Sr. Silvano Tavares da Silva; que não há oposição dos interessados, inclusive do pai registral; que a alteração atende ao princípio da veracidade dos registros públicos e ao postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegurando à infante o direito de ter sua identidade civil compatível com sua origem biológica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão autoral encontra amparo legal no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Conforme os documentos colacionados aos autos, sobretudo o laudo pericial genético (ID 216627181), há prova cabal e científica de que o genitor biológico da menor é o Sr. Silvano Tavares da Silva, e não o Sr. João Leandro Lima da Silva, ainda que este último tenha participado voluntariamente do registro da infante. No caso em tela, todos os requisitos legais estão presentes: a) há requerimento fundamentado; b) prova documental idônea (exame de DNA); c) inexistência de litígio entre os interessados e; d) manifestação favorável do Ministério Público. Além disso, o pedido contempla a inclusão do patronímico do pai biológico no nome da menor, pleito este que deve ser acolhido à luz dos direitos da personalidade (CC, art. 16), do melhor interesse da criança (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso IV) e da igualdade entre os vínculos materno e paterno (CF, art. 226, §7º). Como pontuado na manifestação ministerial: “Impõe-se a atualização do assento civil da criança para refletir a realidade biológica e jurídica, passando a menor a se chamar Ranyele Vitória da Costa Tavares, em respeito ao princípio da veracidade dos registros públicos e da dignidade da pessoa humana.” Dessa forma, sendo legítimo o pedido e estando presentes os requisitos legais e constitucionais, deve o registro civil da menor ser retificado, de modo que passe a constar como seu genitor o Sr. Silvano Tavares da Silva, com a inclusão dos nomes dos avós paternos, e a alteração do nome da menor para Ranyele Vitória da Costa Tavares. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Ranyele Vitória da Costa Lima, representada por sua genitora R. S. D. C., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Retificar a certidão de nascimento da autora, de matrícula nº 076679 01 55 2012 1 00042 144 0045439 25, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Surubim/PE; b) para que conste como seu pai biológico o Sr. Silvano Tavares da Silva, CPF nº 090.173.914-09; c) com a inclusão do nome dos avós paternos; d) e a alteração do nome da menor para Ranyele Vitória da Costa Tavares. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (certidão de nascimento), sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Outrossim, em sendo o caso, servirá cópia desta Sentença como OFÍCIO de solicitação ao Juiz competente a fim de que possa exarar o seu respeitável “cumpra-se”, permitindo, assim, a averbação à margem do assento realizado no Cartório de Registro Civil sob a sua jurisdição. Sem custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, caput, do CPC). Deixo de fixar honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. SURUBIM, 9 de outubro de 2025. Dr. Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 20 de fevereiro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste