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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001600-92.2025.8.17.2730

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001600-92.2025.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, com fulcro no art. 487, II, do CPC; b) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade (Cota nº 18, Apto 0010, Bloco 01) vinculado ao empreendimento Porto Alto Resort, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência deferida; c) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal de 50%, reduzindo-a equitativamente para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das quantias pagas a título de sinal e parcelas mensais; d) CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores vertidos pela parte autora (incluindo arras/sinal e parcelas), autorizada a retenção integral dos valores pagos sob a rubrica de comissão de corretagem, dada a observância do dever de informação e a consumação da prescrição trienal. Ou seja, pode a parte ré reter 25% do valor vertido pela parte autora à parte ré, além do valor pago a título de corretagem; e) DETERMINAR que o montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (em analogia ao Tema Repetitivo 1002 do STJ), de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001600-92.2025.8.17.2730 AUTOR(A): VICTOR MELO SOUZA, ANNA FLAVIA SILVA BRAGA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 255010298, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, com fulcro no art. 487, II, do CPC; b) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade (Cota nº 18, Apto 0010, Bloco 01) vinculado ao empreendimento Porto Alto Resort, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência deferida; c) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal de 50%, reduzindo-a equitativamente para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das quantias pagas a título de sinal e parcelas mensais; d) CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores vertidos pela parte autora (incluindo arras/sinal e parcelas), autorizada a retenção integral dos valores pagos sob a rubrica de comissão de corretagem, dada a observância do dever de informação e a consumação da prescrição trienal. Ou seja, pode a parte ré reter 25% do valor vertido pela parte autora à parte ré, além do valor pago a título de corretagem; e) DETERMINAR que o montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (em analogia ao Tema Repetitivo 1002 do STJ), de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo." IPOJUCA, 13 de outubro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata