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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0013517-03.2022.8.17.3090

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0013517-03.2022.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 11 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva por saques indevidos em conta bancária, condenando-a à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 32. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira por saques não reconhecidos, realizados com uso de cartão com chip e senha; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e materias e qual o valor adequado à sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 43. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na prestação de serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, diante da ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 54. A utilização de cartão com chip e senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade do banco, quando ausente prova da adoção de mecanismos eficazes de prevenção de fraudes. 65. O dano moral é presumido diante da indevida subtração de valores de conta bancária. 76. O valor da indenização fixado na sentença comporta redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme parâmetros desta Corte. 7. Danos materiais cabíveis e devolução em formato dobrado cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 98. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A instituição financeira responde objetivamente por saques indevidos decorrentes de fraude bancária, mesmo quando realizados com uso de cartão com chip e senha, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor. 2. A ocorrência de saques não reconhecidos enseja reparação por dano moral presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar excessivo.”

Dados do julgamento

Acórdão

0 – 2º Grau – ECECC – 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, p, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida.