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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0076988-30.2020.8.17.2001

Julgamento
19/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0076988-30.2020.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

que o instrumento contenha firma reconhecida ou assinatura digital certificada (como a do portal GOV.BR), independentemente da existência de assinatura física, houve decisão de ID 230126294 intimando a parte para cumprimento. Parte autora se manifestou, juntando doc assinado via gov (ID 230265028) Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 229904769, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, EDSON BARBOSA MACHADO, CPF: 057.548.624-40 — junto ao Banco Itaú — AGÊNCIA: 9324 / CONTA CORRENTE: 32.044-0, no valor de R$ 27.136,14 (vinte e sete mil cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado que representou a parte autora, qual seja, ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE, dirigido ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3243-3 / CONTA POUPANÇA: 17.638-9 - VARIAÇÃO: 51 / CPF: 344.319.004-97 , no montante de R$ 17.444,66 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) , referente à soma dos honorários sucumbenciais (15%) e honorários contratuais (30%), com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2. Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 2.3. O(s) alvará(s), deverão ser remetidos ao Banco do Brasil para liquidação, por meio do Malote Digital, (§1º do Art. 3º do ATO Nº 759, de 16 de agosto de 2022), sendo certo que caberá exclusivamente as partes e/ou advogados operacionalizar junto ao Banco do Brasil o cumprimento das ordens de pagamento e/ou transferência, caso necessário. 2.4 Comunique a RECEITA FEDERAL, informando os valores pagos referente ao alvará de transferência correspondente aos honorários do contribuinte ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE, CPF: 344.319.004-97, para fins de declaração fiscal. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não have

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076988-30.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: EDSON BARBOSA MACHADO EXECUTADO(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. EDSON BARBOSA MACHADO ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de ZURICH MINAS SEGURO S.A E ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. Certificado o trânsito, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário das obrigações. No ID 230002955 o exequente, concordando com o valor depositado, requer seu levantamento através de alvarás. Considerando que o contrato de prestação de serviços (ID 71943233), que prevê a retenção de honorários em 30% sobre o valor da condenação, este Juízo mantém o entendimento de que tal medida exige que o instrumento contenha firma reconhecida ou assinatura digital certificada (como a do portal GOV.BR), independentemente da existência de assinatura física, houve decisão de ID 230126294 intimando a parte para cumprimento. Parte autora se manifestou, juntando doc assinado via gov (ID 230265028) Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 229904769, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, EDSON BARBOSA MACHADO, CPF: 057.548.624-40 — junto ao Banco Itaú — AGÊNCIA: 9324 / CONTA CORRENTE: 32.044-0, no valor de R$ 27.136,14 (vinte e sete mil cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado que representou a parte autora, qual seja, ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE, dirigido ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3243-3 / CONTA POUPANÇA: 17.638-9 - VARIAÇÃO: 51 / CPF: 344.319.004-97 , no montante de R$ 17.444,66 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) , referente à soma dos honorários sucumbenciais (15%) e honorários contratuais (30%), com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2. Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 2.3. O(s) alvará(s), deverão ser remetidos ao Banco do Brasil para liquidação, por meio do Malote Digital, (§1º do Art. 3º do ATO Nº 759, de 16 de agosto de 2022), sendo certo que caberá exclusivamente as partes e/ou advogados operacionalizar junto ao Banco do Brasil o cumprimento das ordens de pagamento e/ou transferência, caso necessário. 2.4 Comunique a RECEITA FEDERAL, informando os valores pagos referente ao alvará de transferência correspondente aos honorários do contribuinte ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE, CPF: 344.319.004-97, para fins de declaração fiscal. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4. Das Custas Processuais. Em relação as custas iniciais, foi deferido a gratuidade pela parte autora. Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 19 de fevereiro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3