Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290, caput, c/c 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290, caput, c/c 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
sem_resolucao_merito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000697-91.2025.8.17.2460 AUTOR(A): C. P. D. S. RÉU: J. L. M. S. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de oferta de alimentos. Face o indeferimento da justiça gratuita, a parte requerente foi intimada para recolher as custas processuais, contudo, restou inerte. Relatados, decido. Assim, conforme se depreende dos autos, a parte postulante não procedeu com o recolhimento devido das custas, não obstante intimada. No tocante ao caso em tela, assim disserta o CPC/2015, a saber: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta do pagamento das custas processuais legais. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290, caput, c/c 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carnaíba, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito