Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1368/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira. A parte embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação dos índices de correção e juros, com base na Lei nº 14.905/2024 e no REsp 2.199.164/PR (Tema 1368/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de juros moratórios e correção monetária nas dívidas civis não contratuais, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão alegada não procede formalmente, pois a matéria não foi suscitada oportunamente nas razões de apelação. 4. Contudo, reconhece-se a natureza de ordem pública da norma aplicável, autorizando a correção ex officio do julgado. 5. O STJ, ao julgar o REsp 2.199.164/PR sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1368), firmou a tese de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária às dívidas civis não contratuais, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. É vedada a cumulação de taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora.”