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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0098185-02.2024.8.17.2001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0098185-02.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0098185-02.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO LEITE RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município do Recife, na qual a parte autora, servidora pública municipal contratada desde 2007 e designada para o controle de endemias, pleiteia o reajuste do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), alegando exercer atividades de elevado risco, com exposição a agentes nocivos e produtos químicos, sem a devida proteção. No mérito, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como a incorporação dos valores à folha de pagamento. O Município do Recife apresentou contestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 151 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife (Lei nº 14.728/85), a caracterização e a graduação da insalubridade devem ser definidas com base em laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho vinculado ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Secretaria de Administração. Art. 151. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo técnico a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, designado pelo órgão competente da Prefeitura. Assim, o grau do adicional de insalubridade não pode ser presumido nem majorado automaticamente, devendo sempre decorrer de comprovação técnica específica realizada por profissional habilitado e mediante procedimento administrativo regular. No caso em análise, a parte autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial ou documento técnico que ateste alteração nas condições ambientais de trabalho capaz de justificar a elevação do grau de insalubridade. A simples alegação genérica de agravamento das condições laborais não é suficiente para autorizar o aumento do adicional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, que regem a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza estritamente legal e técnica, cuja fixação e alteração dependem de avaliação objetiva do ambiente de trabalho, não se admitindo sua majoração com base apenas em presunções ou comparações com paradigmas de outros servidores. Dessa forma, inexistindo prova pericial ou ato administrativo que tenha reconhecido o grau máximo de insalubridade, não há respaldo jurídico para a pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANA CAROLINA RIBEIRO LEITE Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 109, Casa, PEIXINHOS, OLINDA - PE - CEP: 53220-590 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.