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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002432-67.2021.8.17.2730

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0002432-67.2021.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado no que tange às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (exceto ressarcimento), extinguindo nesse ponto o processo nº 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa) com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, CPC, em observância ao Tema 1199 do STF; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário/ação de cobrança para CONDENAR a ré, Renata Torres Lopes, ao pagamento do valor de R$ 146.387,45 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Município de Ipojuca, a título de reparação pelo dano causado. O valor devido deverá ser atualizado a partir de janeiro/2020 (início do exercício financeiro subsequente ao analisado pelo TCE), com incidência do IPCA (art. 2º da Lei Ipojucana nº 1.231/2000) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros de mora a contar da citação (07/09/2022) conforme previsto na legislação municipal (1% a.m. – art. 156, CTM). Contudo, caso esses índices (IPCA + 1% a.m.) supere a SELIC, esta deverá ser aplicada em observância ao já fixado no Tema 1062 do STF (e Tema 1217 do STF). c) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo nº 0001931-74.2025.8.17.2730 (execução fiscal) pelo reconhecimento da litispendência, com fulcro no art. 485, V, CPC Não há que se falar em aplicação de penalidade/multa (art. 9º, § 2º, II e III, “a” do CTM ou outras) por se tratar de condenação judicial e não de recolhimento de tributo. Sem custas e sem honorários advocatícios na Ação de Improbidade Administrativa. Nos autos da Ação de Cobrança, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios na Execução fiscal, pois sequer houve citação. Sentença da Ação de Improbidade NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, LIA). Sentença da Ação de Cobrança NÃO sujeita ao reexame necessário, por ter sido a Fazenda Pública vencedora (art. 496, do CPC). Sentença da Ação Executiva NÃO sujeita ao reexame necessário, por ausência de previsão legal. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE, observando a prevenção. Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0033633-80.2024.8.17.9000, dando ciência dessa sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0002432-67.2021.8.17.2730 AUTOR(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA RÉU: RENATA TORRES LOPES SENTENÇA Processos conexos: Nº 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa/Ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público), Nº 0002432-67.2021.8.17.2730 (Ação de Cobrança proposta pelo Município) e Nº 0001931-74.2025.8.17.2730 (Execução Fiscal proposta pelo Município). Processo Nº 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa - RELATÓRIO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de RENATA TORRES LOPES, igualmente qualificada, objetivando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 180.838,50 (cento e oitenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de que a demandada, no exercício do cargo comissionado de Coordenadora CC-05 da Secretaria de Educação do Município de Ipojuca, teria percebido remuneração sem a correspondente prestação de serviço público, incorrendo, em tese, no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Requereu liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, com fundamento no art. 16 da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a condenação da requerida por ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 9, inciso I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções correlatas, inseridas no art. 12, inciso I, da LIA, bem como o ressarcimento ao erário. Juntou documentos. A liminar requerida foi indeferida. (id. 173723424) O Ministério Público comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n° 0033633-80.2024.8.17.9000. (id. 175168632; e id. 175168647) Citada, a ré apresentou contestação (id. 180159913) arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2018, tendo sido exonerada por meio da Portaria nº 1335/2018, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 01/07/2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/06/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 14.230/21. No mérito, alegou ausência de provas de sua falta ao trabalho, afirmando que as acusações se baseiam apenas em postagens de redes sociais. Sustentou inexistirem elementos que demonstrem inequivocamente o dolo e o dano ao erário, de modo que entende que o Ministério Público não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide do Secretário de Educação e do Prefeito à época. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou, caso ultrapassada a prejudicial, seja reconhecido no mérito a improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou réplica (id. 188889248), na qual alega, em síntese, a existência de indícios suficientes de percepção indevida de remuneração sem a correspondente prestação de serviço; a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do art. 23 da Lei nº 8.429/92 conforme a redação da Lei nº 14.230/21. Sustentou a impossibilidade da denunciação à lide por entender que a responsabilidade da ré é pessoal e autônoma. Sustentou a presença de dano ao erário e do elemento subjetivo, afirmando que os elementos constantes dos autos, inclusive registros documentais e postagens em redes sociais, indicariam a ausência da demandada ao trabalho. Requereu a procedência da ação. Por fim, juntou-se aos autos decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou a tutela recursal requerida pelo Parquet no Agravo de Instrumento nº 0033633-80.2024.8.17.9000 (id. 199481258). Vieram-me os autos conclusos. Processo Nº 0002432-67.2021.8.17.2730 (Ação de Cobrança - RELATÓRIO) MUNICIPIO DE IPOJUCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de RENATA TORRES LOPES, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que a ré manteve vínculo de ocupante de cargo em comissão junto ao autor nos períodos de 02/2015 – 12/2016, 05/2017 – 06/2017 e 01/2018 – 07/2018; que, no entanto, em 17/04/2020 foi instaurada Sindicância Administrativa para apurar denúncia de ausência de prestação de serviços/não comparecimento ao local de serviço; que inexistem quaisquer registros da atuação da ré na Administração Municipal (“funcionária fantasma”). Requereu a condenação da ré a ressarcir o erário no valor de R$ 146.387,45. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (id. 116049149) sustentando, em síntese, prescrição, nulidade da sindicância, necessidade de juntada de planilha de valores, falta de provas de que a ré não tenha trabalhado. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Houve réplica (id. 121294336). As partes foram intimadas para especificar provas (id. 151736305), tendo o Município de Ipojuca requerido o depoimento pessoal da ré. O termo de audiência foi juntado sob o id. 225533098. O Município de Ipojuca juntou aos autos os documentos conforme requerido e deferido em audiência. (id. 225661795) A Diretoria certificou que deixou de expedir Ofício ao Facebook, tendo em vista a não manifestação da parte Ré no prazo legal, conforme determinado no Termo de Audiência de id.225533098. (id. 229706080) Vieram-me os autos conclusos. Processo Nº 0001931-74.2025.8.17.2730 (Execução Fiscal - RELATÓRIO) MUNICIPIO DE IPOJUCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de RENATA TORRES LOPES, igualmente qualificada, executando valor original de R$ 146.387,45 inscrito em dívida ativa após decisão do TCE (PROCESSO TCE-PE Nº 21100748-1). Foi proferido despacho determinando a citação, ainda sem cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar nos três feitos. DECIDO. Inicialmente, reconheço a CONEXÃO entre os feitos, razão pela qual passo ao julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica e da economia processual. No que diz respeito ao processo n° 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa), é possível o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e suficiência das provas acostadas. No que diz respeito ao processo n° 0002432-67.2021.8.17.2730 (Ação de Cobrança), verifica-se que houve regular instrução, com a produção de prova testemunhal, encontrando-se os autos apto para julgamento. Observo que, apesar da ré ter requerido a expedição de ofício ao Facebook, não apresentou os dados necessários apesar de devidamente intimada em audiência e ciente de que, na hipótese de inércia, o processo prosseguiria sem a prova requerida. Embora a Diretoria tenha feito ato ordinatório para intimação da parte autora para apresentação de alegações finais (id. 229710788), torno tal ato sem efeito, pois desnecessária a apresentação de alegações finais. As partes já tiveram vistas dos autos após a produção das provas – a parte autora peticionou e a parte ré, apesar de intimada, nada requereu. Não houve encaminhamento de ofício ao Facebook e/ou manifestação sobre os documentos juntados por inércia da própria ré (id. 229706080). A oportunidade de apresentar alegações finais configura-se faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, podendo ser dispensada caso o processo esteja maduro para julgamento (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200482560001 MG). Quanto ao processo nº 0001931-74.2025.8.17.2730 (Execução Fiscal), também é possível o julgamento no estado em que se encontra, pois, apesar de ainda em fase inicial, há questão processual pendente que enseja a extinção prematura. No processo n° 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa) não há questões PRELIMINARES a serem analisadas. Quanto à preliminar de emenda à inicial suscitada no processo n° 0002432-67.2021.8.17.2730, não assiste razão à ré. O presente feito é uma ação de conhecimento (cobrança), não havendo obrigatoriedade de juntada, neste momento, de planilha discriminando o débito e suas atualizações. Igualmente, não há como acolher a preliminar de nulidade da sindicância. Não se trata de procedimento administrativo disciplinar, mas de simples apuração da denúncia formalizada pelo Ministério Público de Contas. Conforme observado pelo Município-autor, “ao tempo da instauração da sindicância, a Demandada já não mais ostentava a condição de servidora contratada da Administração Municipal, (...) a mesma fora exonerada pela última vez em julho de 2018. Assim, por consectário lógico, a sindicância não tinha por objetivo a imposição de qualquer penalidade de cunho disciplinar em face da Demandada, mas apenas a averiguação das graves denúncias apresentadas pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual o acima mencionado art. 223 não se aplica ao caso em análise”. Quanto à PREJUDICIAL de prescrição, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão à aplicação das penalidades da lei de improbidade, exceto eventual pena de ressarcimento. Os fatos imputados à demandada ocorreram entre os anos de 2015 e 2018 (vínculo funcional encerrado em 01/07/2018, com a exoneração formalizada pela Portaria nº 1335/2018, cf. id. 173630458). No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 17/06/2024. O art. 23, I, Lei nº 8.429/92, em sua redação original, previa prazo prescricional de cinco anos: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, tal inciso foi revogado, tendo o caput do artigo sido alterado para constar prazo de oito anos: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, para situações cujo vínculo funcional se encerrou antes da vigência da nova legislação, deve incidir o regime anterior (tempus regit actum), que estabelecia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do término do exercício da função pública, não sendo admissível a aplicação do prazo ampliado para 08 (oito) anos previsto na redação atual do art. 23 da Lei nº 8.429/92. Tal reconhecimento, no entanto, não se aplica à eventual obrigação de ressarcimento ao erário. Conforme decidido pelo STF no Tema 897, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. O reconhecimento da prescrição das sanções não desautoriza, por si só, o prosseguimento da demanda exclusivamente para fins ressarcitórios. A prescrição da pretensão punitiva (as sanções do art. 12 da LIA, como multa e suspensão de direitos políticos) não se confunde com a pretensão ressarcitória (devolução do dinheiro ao erário). O STF entende que a ação de improbidade possui uma natureza dúplice ou complexa. Quando as sanções prescrevem (conforme as regras de transição do Tema 1199), o Estado perde o poder de punir o agente, mas o direito de ser ressarcido por um dano causado de forma dolosa permanece vivo, por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DESCABIMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 666 DO STF – INAPLICABILIDADE – TEMA Nº 897 DO STF – CONFORMIDADE. Ação civil por improbidade administrativa. Imprescritibilidade. Entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Tema nº 897. Prescrição que atinge apenas a aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/1992. Análise de mérito quanto à pretensão ao ressarcimento do dano ao erário que se impõe. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento assentado no julgamento do Tema nº 897 do STF. Juízo de retratação. Descabimento. Acórdão mantido” (Apelação 92122709-23.2006.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, julgamento: 16/8/2023 e publicação: 17/8/2023). No MÉRITO, resta à análise quanto ao ressarcimento/cobrança/execução de valores. Nesse ponto, observo que, nos termos do art. 18, §2°, da LIA, a legitimidade do Ministério Público é disjuntiva (ou concorrente) em relação ao Município para ações de ressarcimento ao erário. No caso, contudo, o Município já ajuizou anteriormente ação de cobrança (bem como Execução Fiscal) fundada nos mesmos fatos, a qual se encontra devidamente instruída. Reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória da improbidade, o exame do ressarcimento – que demanda apreciação do conjunto probatório quanto à ocorrência do dano e ao elemento subjetivo (Tema 897/STF) – será enfrentado e decidido no processo de cobrança conexo, com aproveitamento das provas, a fim de evitar decisões conflitantes e duplicidade de cobrança, o que passo a fazer na sequência. A conduta imputada à ré – percepção de vencimentos sem a correspondente prestação de serviço (funcionária fantasma) – configura, em tese, ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e prejuízo ao erário (art. 10 da LIA). Tal conduta é, por natureza, dolosa, uma vez que pressupõe a vontade consciente e voluntária de auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento do patrimônio público. A prova documental acostada em ambos os autos é contundente. O cruzamento de dados entre o Portal da Transparência e as postagens em redes sociais da ré evidencia sua ausência sistemática do posto de trabalho em Ipojuca/PE. Há extensa tabela e inúmeras fotos descrevendo/comprovando os lugares e datas em que a ré esteve durante o período de trabalho (id. 173630470, 173630473, 173630481 e 173631332 dos autos da ação de improbidade e também juntadas à id. 164564246, 164564249, 164564983, 164564985, 164564256, 164564263, 164564271 da ação de cobrança). Referida tabela foi retirada de sua própria rede social, com marcação/check-in feita pela própria ré, não sendo possível aceitar a alegação de não haver comprovação de que a rede social seria de fato dela (fato este, inclusive, que apesar da impugnação genérica, a ré não juntou qualquer prova em sentido contrário). Também tem a descrição do dia da semana, o que afasta a alegação de que as viagens não se deram em finais de semana e feriados ou nos períodos nos quais a demandada estava exonerada. Some-se a isso que durante o período do contrato de trabalho, a ré residia no estado de São Paulo e ali fazia faculdade, fato que, por si só, já demonstra incompatibilidade com o cumprimento da assiduidade/frequência ao trabalho. Os elementos de prova extraídos dos autos da Ação Monitória nº 1117863-19.2021.8.26.010 e juntados pelo Município nos autos da Ação de Cobrança (id. 225661795 e seguintes), evidenciam que a Demandada frequentou o curso ministrado na cidade de São Paulo nos anos de 2016 e 2017, quando ocupava cargo na Administração Municipal, reforçando a existência da conduta dolosa. Convém destacar que a autora já saiu da audiência intimada para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre os documentos juntados pelo Município de Ipojuca (antes e novos), bem como no mesmo prazo indicar expressamente todos os dados necessários ao envio do ofício ao Facebook por ela requerido, sob pena de o processo prosseguir sem a prova requerida. Contudo, a demandada não o fez no prazo estabelecido (termo de audiência de id.225533098 dos autos da ação de cobrança), tendo a Diretoria certificado que deixou de expedir o ofício em razão da inércia da ré (vide certidão de id. 229706080 dos autos da ação de cobrança). Não há dúvidas de que a ré recebeu dinheiro do poder público, pois, durante os períodos descritos era contratada pelo Município (id. 87825039 - Pág. 1 e 3 dos autos da ação de cobrança), perfazendo, portanto, normalmente seu salário (id. 87825040 - Pág. 2 e 3 e id. 87825041 - Pág. 1 e 2 dos autos da ação de cobrança). Contudo, as provas dos autos comprovam não ter havido a contraprestação de serviço, não havendo prova de qualquer regime de teletrabalho ou autorização para afastamento remunerado que justificasse tais ausências. O recebimento de valores sem o labor correspondente constitui enriquecimento sem causa e dano direto ao erário municipal. O montante de R$ 146.387,45, apurado pela sindicância instaurada pelo Município (vide parecer jurídico de id. 87825076 – Pág.14 dos autos da ação de cobrança) reflete os salários e gratificações percebidos indevidamente no período investigado. Embora o Ministério Público ter apontado valor superior, fixo como devido o valor cobrado pelo Município que, inclusive, encontra amparo na decisão do TCE (id. 204268148 - Pág. 21). Assim, embora prescritas as sanções punitivas, a obrigação de recompor o patrimônio público permanece íntegra e exigível, dada a imprescritibilidade reconhecida pelo STF para atos dolosos desta natureza, razão pela qual se impõe a procedência da ação de cobrança/ressarcimento ao erário. Por fim, resta ainda analisar a litispendência entre a ação de cobrança n° 0002432-67.2021.8.17.2730 e a ação de execução nº 0001931-74.2025.8.17.2730. É verdade que a ação de cobrança e a execução fiscal possuem, inicialmente, natureza distintas e que, a priori, não importariam em litispendência. Contudo, no presente caso, condenada a ré ao pagamento de valores, cria-se título executivo, passando as ações a possuírem a mesma natureza. A ação de cobrança que ora se julga foi ajuizada em 06/09/2021. Posteriormente, em 23/06/2025, o Município de Ipojuca ajuizou ação de execução com base em CDA emitida após decisão do TCE contra a mesma ré, sobre os mesmos fatos e executando os mesmos valores (R$ 146.387,45). Tratando-se de ações ajuizadas relativamente ao mesmo crédito, deve ser reconhecida a litispendência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE, RELATIVA AO MESMO CRÉDITO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE TRADUZEM A MESMA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002443-31.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado no que tange às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (exceto ressarcimento), extinguindo nesse ponto o processo nº 0002145-02.2024.8.17.2730 (Ação de Improbidade Administrativa) com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, CPC, em observância ao Tema 1199 do STF; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário/ação de cobrança para CONDENAR a ré, Renata Torres Lopes, ao pagamento do valor de R$ 146.387,45 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Município de Ipojuca, a título de reparação pelo dano causado. O valor devido deverá ser atualizado a partir de janeiro/2020 (início do exercício financeiro subsequente ao analisado pelo TCE), com incidência do IPCA (art. 2º da Lei Ipojucana nº 1.231/2000) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros de mora a contar da citação (07/09/2022) conforme previsto na legislação municipal (1% a.m. – art. 156, CTM). Contudo, caso esses índices (IPCA + 1% a.m.) supere a SELIC, esta deverá ser aplicada em observância ao já fixado no Tema 1062 do STF (e Tema 1217 do STF). c) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo nº 0001931-74.2025.8.17.2730 (execução fiscal) pelo reconhecimento da litispendência, com fulcro no art. 485, V, CPC Não há que se falar em aplicação de penalidade/multa (art. 9º, § 2º, II e III, “a” do CTM ou outras) por se tratar de condenação judicial e não de recolhimento de tributo. Sem custas e sem honorários advocatícios na Ação de Improbidade Administrativa. Nos autos da Ação de Cobrança, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios na Execução fiscal, pois sequer houve citação. Sentença da Ação de Improbidade NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, LIA). Sentença da Ação de Cobrança NÃO sujeita ao reexame necessário, por ter sido a Fazenda Pública vencedora (art. 496, do CPC). Sentença da Ação Executiva NÃO sujeita ao reexame necessário, por ausência de previsão legal. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE, observando a prevenção. Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0033633-80.2024.8.17.9000, dando ciência dessa sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Registro que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado nos autos da Ação de Cobrança. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito