Inteiro teor
Vara De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Caruaru/PE Processo nº 0009322-54.2025.8.17.2480 REQUERENTE: E. S. D. J., C. -. 4. D. D. A. À. M. -. 4. D. REQUERIDO(A): L. A. D. S. Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Hildemar Macedo de Morais, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru/PE, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a Nome: L. A. D. S. e M.C.D.A. Endereço: R. ANTONIO SANTIAGO, 08, CEDRO, CARUARU - PE - CEP: 55014-132 , Telefone: [] e a Nome: E. S. D. J. Endereço: 1ª TRAV. IZAURA RODRIGUES, 117, CEDRO, CARUARU - PE - CEP: 55014-132 Nome: C. -. 4. D. D. A. À. M. -. 4. D. Endereço: AV PORTUGAL, 155, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 , Telefone: [] , o(a) qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV Portugal, nº 145 – Universitário – Caruaru/PE, Telefone (81) 3725-7673, tramita o procedimento autuado sob o número em epígrafe. Assim, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO(A) da sentença proferida nos autos, nos termos seguintes: "S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência proposta pela REQUERENTE/VÍTIMA, por meio da Autoridade Policial local, em face do REQUERIDO/ACUSADO, ambos devidamente qualificados, alegando o constante no procedimento de ID. DECISÃO JUDICIAL concessiva das Medidas Protetivas por prazo indeterminado, com a advertência da requerente/vítima sobre a possibilidade de revisão e/ou de revogação judicial ex officio da medida cautelar no caso de transcurso do prazo de 6 (seis) meses SEM qualquer notícia de descumprimento ou de pedido justificado da vítima quanto a necessidade atual, bem como da ausência de informações sobre a manutenção da situação de risco (nos termos do §6º do art. 19 da LMP), independentemente de prévia intimação, embasado na aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade (ID nº ). INTIMAÇÃO do suposto agressor da decisão judicial e das medidas concedidas (ID nº). INTIMAÇÃO da vítima da decisão acima, ocasião em que foi advertida dos termos acima mencionado (ID nº). Eis a síntese do processado. Tudo bem visto e ponderado, decido fundamentadamente. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, imperioso destacar que transcorreu mais de 6 (seis) meses desde a concessão judicial de medidas protetivas SEM que houvesse qualquer informação acerca de descumprimento por parte do suposto agressor ou da manifestação devidamente justificada da vítima acerca da necessidade de se manter as providências restritivas de direito do acusado. Deve-se destacar que as situações que ensejam o deferimento das medidas protetivas alteram-se com o tempo (v.g., conscientização do agressor OU o fim da circunstância de violação de direitos, dos danos e dos riscos causados à vítima), exigindo a sua revisão. IN CASU, percebe-se que após o interstício temporal suficiente de salvaguarda dos bens jurídicos penalmente tutelados da requerente/vítima, tem-se que a manutenção das restrições de direito do requerido/acusado se mostram desnecessárias atualmente, em razão do princípio da razoabilidade/proporcionalidade e da ausência de provas suficientes da manutenção da situação de risco da ofendida. Reitere-se que NÃO houve qualquer notícia de descumprimento das referidas medidas e/ou da manifestação de vontade da vítima, devidamente comprovada, a justificar a sua necessidade atual. Portanto, considero que a intervenção judicial não se mostra mais adequada. Assim, percebe-se claramente a perda superveniente do interesse processual, a justificar a manutenção das restrições judiciais. Registre-se que a extinção momentânea das cautelares NÃO impede que a requerente, havendo novos fatos e se mostrando necessário, requeira posteriormente a concessão de novas medidas de proteção. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, levando-se em consideração a falta do interesse de agir superveniente, em sua vertente utilidade, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP, c/c art. 485, inciso VI, do CPC (este aplicado subsidiariamente), REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se e Registre-se. Em seguida, intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos e por meio de publicação no PJe. Caso a requerente/vítima NÃO tenha causídico constituído, DÊ-SE CIÊNCIA à douta DEFENSORA PÚBLICA com atribuição neste juízo em favor das vítimas de violência doméstica e familiar. Caso o requerido/acusado NÃO tenha causídico constituído, utilizando-me por analogia do entendimento disposto no Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE[1], intime-se na pessoa do douto representante da DEFENSORIA PÚBLICA com atribuição neste juízo em favor dos acusados. Ciência ao Ministério Público. Registre-se que NÃO consta dos autos ou do sistema PJe informações sobre a conclusão do Inquérito Policial. Neste passo, considerando que o “controle externo da atividade policial” é atribuição do Ministério Público, conforme inteligência do artigo 129, incisos VI, VII e VIII, DÊ-SE CIÊNCIA ao douto membro do Parquet, para promover as medidas que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se os autos com as devidas anotações junto ao sistema PJe. Caruaru/PE, data da assinatura digital. Hildemar Macedo de Morais Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JASON DE TARSO VIEIRA RUFINO, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria. Hildemar Macedo de Morais Juiz de Direito