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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0045062-89.2024.8.17.2001

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0045062-89.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA GORETE REIS como incursa nos art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: No que tange a culpabilidade da condenada, tivemos no presente delito o dolo. Conduta reprovável, porém, não detém maior reprovabilidade que o comum. Os antecedentes da condenada são maculados, havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos do processo nº 0081571-88.2013.8.17.0001 por crime de estelionato. Registro que tal condenação será utilizada na segunda fase desta dosimetria para efeito de reincidência. No que diz respeito à conduta social e a personalidade, não avalio em seu desfavor ante a ausência de elementos para valoração. Os motivos do crime não são relevantes. As circunstâncias e as consequências em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. A vítima não contribuiu com fato criminoso, razão pela qual deixo neutra tal circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu. Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço a ré Maria Gorete Reis a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão em razão das circunstâncias judiciais apreciadas. Ausentes as circunstâncias legais genéricas atenuantes e presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência (processo nº 0081571-88.2013.8.17.0001 por crime de estelionato), agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ausentes as causas gerais e/ou especiais de aumentos e/ou diminuição. Assim, fixo a pena concreta, individualizada e definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA A acusada Maria Gorete Reis deverá cumprir a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em cumprimento ao disposto no Art.387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelo condenado. A pena privativa de liberdade imposta a ré Maria Gorete Reis deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), em razão de sua reincidência, no estabelecimento adequado, neste Estado. DISPOSIÇÕES FINAIS Desta decisão a acusada poderá apelar em liberdade, a t

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 5ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0045062-89.2024.8.17.2001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL - INDICIADO(A): MARIA GORETE REIS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOSE ANCHIETA FELIX DA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) MARIA GORETE REIS - CPF: 793.116.524-15 (INDICIADO(A)), brasileira, solteira, profissão não informada, natural de Recife/PE, nascida em 20/09/1970, RG 3.923.025 SDS/PE, CPF não informado, filha de Amaro José Reis e Maria José Reis (fl. 18), residente à Rua Jornalista José Campelo Júnior, n.º 927, Água Fria, Recife/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA GORETE REIS como incursa nos art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: No que tange a culpabilidade da condenada, tivemos no presente delito o dolo. Conduta reprovável, porém, não detém maior reprovabilidade que o comum. Os antecedentes da condenada são maculados, havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos do processo nº 0081571-88.2013.8.17.0001 por crime de estelionato. Registro que tal condenação será utilizada na segunda fase desta dosimetria para efeito de reincidência. No que diz respeito à conduta social e a personalidade, não avalio em seu desfavor ante a ausência de elementos para valoração. Os motivos do crime não são relevantes. As circunstâncias e as consequências em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. A vítima não contribuiu com fato criminoso, razão pela qual deixo neutra tal circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu. Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço a ré Maria Gorete Reis a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão em razão das circunstâncias judiciais apreciadas. Ausentes as circunstâncias legais genéricas atenuantes e presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência (processo nº 0081571-88.2013.8.17.0001 por crime de estelionato), agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ausentes as causas gerais e/ou especiais de aumentos e/ou diminuição. Assim, fixo a pena concreta, individualizada e definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA A acusada Maria Gorete Reis deverá cumprir a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em cumprimento ao disposto no Art.387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelo condenado. A pena privativa de liberdade imposta a ré Maria Gorete Reis deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), em razão de sua reincidência, no estabelecimento adequado, neste Estado. DISPOSIÇÕES FINAIS Desta decisão a acusada poderá apelar em liberdade, a teor do art. 387, §1º, do CPP. Com base no Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos da ré, enquanto durarem os efeitos da condenação. Confeccione-se, oportunamente, Carta de Guia, atendendo-se as prescrições contidas no Art. 105 e seguintes da Lei nº 7210/84, endereçando-a ao diretor do estabelecimento penitenciário e ao Juízo de Execuções. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei n° 1.060/50), por ter sido ela assistido pela Defensoria Pública. P. R. I. RECIFE, data conforme assinatura eletrônica. José Anchieta Félix da Silva Juiz(a) de Direito". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, HELDER MANUEL PIMENTEL EMILIO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 22 de setembro de 2026.