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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0078934-77.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
18/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0078934-77.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA OU À SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta corrente de titularidade da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado, por sua natureza, não se enquadra automaticamente nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que protege salários, vencimentos e proventos.3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado quando comprovado que se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família (REsp nº 1.820.477/DF e REsp nº 1.860.120/SP).3.2. No caso, a executada não comprovou documentalmente que o valor bloqueado seria efetivamente utilizado para despesas médicas ou para o custeio de necessidades básicas, não comprovando a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.860.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.09.2020; TJPR, AI nº 0068663-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AI nº 0054310-32.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI nº 0112506-92.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024.