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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009881-11.2022.8.16.0001

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0009881-11.2022.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 2. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, inexistindo constituição válida da relação processual e atuação de patrono. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009881-11.2022.8.16.0001 Processo: 0009881-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.335,00 Autor(s): RAFAEL JONATAN NASCIMENTO DOS SANTOS (RG: 96570627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.916.399-90) Rua Manoel Ribas, 2120 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): NILTON APARECIDO ALVES (RG: 93838149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.986.469-65) Rua Pontal do Sul, 3 - Jardim Tamboara - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-020 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, físicos, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito proposta por RAFAEL JONATAN NASCIMENTO DOS SANTOS em face de NILTON APARECIDO ALVES. 2. Consta dos autos que foram realizadas tentativas de citação da parte ré, sem êxito, conforme movs. 14.1 e 31.1. 3. Diante da paralisação do feito por inércia da parte autora, foi proferido despacho no mov. 87.1, determinando que o autor promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Em cumprimento, no mov. 89.1, o autor foi intimado pessoalmente por oficial de justiça para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, não houve manifestação. 6. Posteriormente, no mov. 94.1, a patrona da parte autora peticionou informando que perdeu contato com o autor e que renunciava ao mandato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. O §1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso concreto, verifica-se que o processo se encontrava paralisado por inércia da parte autora que não se manifestou nos autos desde a petição de mov. 38.1, juntada em 22/05/2023, embora reiteradamente intimado aos movs. 42.0, 54.0, 56.0, 59.0, 64.0, 68.0, 74.0, 78.0 e 86.0, que foi determinada a intimação para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (mov. 87.1), que o autor foi regularmente intimado pessoalmente por oficial de justiça (mov. 89.1) e permaneceu inerte após o decurso do prazo assinalado. 4. A renúncia ao mandato noticiada no mov. 94.1 ocorreu após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido ao autor para impulsionar o feito, não sendo apta a influenciar na configuração do abandono já consumado. 5. Ademais, como o réu não foi citado, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário requerimento da parte adversa para a extinção do feito. 6. Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 2. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, inexistindo constituição válida da relação processual e atuação de patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta